TJAL - 0702783-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702783-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Veículos - AUTOR: B1Lucas Elysson Carlos de AlmeidaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na proemial, para, considerando a revelia do réu e a baixa efetividade de eventual determinação dirigida diretamente a ele, a fim de assegurar a adequada prestação jurisdicional e alcançar o resultado prático pretendido na exordial, acolho o pedido alternativo constante do item e.2 da inicial, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/AL para que promova a imediata transferência da propriedade do veículo objeto da lide para o nome do demandado, realizando-se as devidas anotações no registro competente.
Outrossim, determino, ainda, que o DETRAN/AL promova atransferênciade multas, débitos de IPVA e pontos na CNH para o nome do réu/comprador a partir da data da efetiva citação.
Já os débitos fiscais e multas relativas ao período compreendido entre a data da transação e a citação, deverão ser suportados solidariamente pelo autor e pelo réu, exceto o IPVA incidente após a data da alienação, que deverá ser arcado integralmente pelo réu/comprador, haja vista tratar-se de obrigação propter rem.
Ademais, condeno o demandado ao ressarcimento de 70% (setenta por cento) dos valores eventualmente pagos pelo autor a título de multas e débitos fiscais referentes ao veículo, posteriores à venda, devidamente atualizados e corrigidos.
Entrementes, considerando-se a responsabilidade concorrente das partes, fixo que a parte autora deverá suportar 30% (trinta por cento) desses encargos.
Quanto ao IPVA, condeno o demandado ao ressarcimento integral dos valores eventualmente pagos pelo autor.
Os montantes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 2.000,00 (dois mil reais), mediante apreciação equitativa (CPC, art. 85, §5º), proporcionalmente distribuídos em 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela parte demandada (CPC, art. 86, caput).
Contudo, por se encontrar a parte demandante patrocinada pela Defensoria Pública e amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente da parte do ônus de sua sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:00
Juntada de Mandado
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03/06/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 21:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/05/2025 21:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:05
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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