TJAL - 0744802-08.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MOTTA SARMENTO (OAB 18008/AL) - Processo 0744802-08.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1rubinaldo, registrado civilmente como Rubinaldo Gomes da SilvarB0 - Autos n° 0744802-08.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: rubinaldo, registrado civilmente como Rubinaldo Gomes da Silvar Réu: ana, registrado civilmente como Ana Marli Gomes da Silva SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela , ajuizada por Rubinaldo Gomes da Silvar , em face de Ana Marli Gomes da Silva .
O procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo, abandonando o processo, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido regularmente intimada para dar andamento ao feito, conforme Aviso de Recebimento às fls. 19, certificado as fls. 20 .
Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de um ano, por negligência das partes, bem como, o autor o abandonou por mais de 30 (trinta) dias quando deveria promover atos ou diligências que lhes seriam competentes, razão pela qual se determinou, com o fim de cumprir o que estabelece o artigo 485, § 1º, do NCPC, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção.
Porém, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao considerar situações em que há negligência das partes, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução definitiva para a lide e/ou interesse que os envolve na relação jurídica processual, resta configurada a negligência e o abandono da causa, assentada no artigo 485, II e III do NCPC, razão pela qual é aplicável a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual.
Diante das razões expostas e com fundamento no artigo 485, incisos II e III, e § 1.º, do Novo Código de Processo Civil, considerando presente a atitude negligente e o abandono da causa, decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar a uma solução formulada nos pedidos inseridos no processo.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as devidas cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
28/08/2025 13:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 23:49
Expedição de Carta.
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18/11/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 17:50
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:01
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/10/2023 08:41
Redistribuição de Processo - Saída
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23/10/2023 19:51
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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23/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2023 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:57
Decisão Proferida
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19/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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