TJAL - 0742973-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0742973-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Darci Guilherme da SilvaB0 - Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o) demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do empréstimo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a instituição financeira ré condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita com o alcance do § 1.º do artigo 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídica processual, intimando-a da presente decisão.
Após, remeta-se ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Publique-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
01/09/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:40
Decisão Proferida
-
28/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835552-66.2017.8.02.0001
Municipio de Maceio
Souza &Amp; Silva Comercio de Bebidas LTDA M...
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2017 09:59
Processo nº 0832689-40.2017.8.02.0001
Municipio de Maceio
Lojas Guido
Advogado: Pedro Duarte Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2017 14:08
Processo nº 0832426-08.2017.8.02.0001
Municipio de Maceio
Luiz Paulino dos Santos
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2017 13:04
Processo nº 0825003-94.2017.8.02.0001
Municipio de Maceio
Jose Carlos da Silva
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2017 08:04
Processo nº 0823858-03.2017.8.02.0001
Municipio de Maceio
Jailson Marcos Pereira
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2017 07:39