TJAL - 0711705-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:15
Apensado ao processo
-
04/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:55
Apensado ao processo
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0711705-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria das Graças Lopes LimaB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - IV - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do CPC, a fim de declarar a nulidade da cláusula concernente à comissão de permanência e, com isso, afastar a sua incidência.
Nessa esteira, restando apurado em sede de liquidação de sentença, a cobrança de multa moratória, tais valores deverão ser restituídos, a título de dano material, com fulcro no art. 876, do CC c/c os arts. 14, do CDC.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso, pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos do art. 405, do CPC.
Na hipótese de o contrato não ter sido liquidado, esses valores poderão ser utilizados para amortização do débito.
No mais, diante da abusividade da cláusula não ter sido demonstrada durante o período de normalidade contratual, não afasto a mora contratual.
Em razão da sucumbência ter sido mínima, condeno a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC.
Todavia, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/08/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 14:31
Decisão Proferida
-
23/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 13:52
Decisão Proferida
-
13/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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