TJAL - 0809532-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809532-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Inter S.a - Agravada: Larissa Lins Azevedolarissa Lins Azevedo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Inter S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (às fls. 127/130 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, interposta por Larissa Lins Azevedo, concedeu parcialmente a liminar requerida pela ora agravada, nos seguintes termos: [...] 9.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: - Manter a parte autora na posse do imóvel, e vedar a realização de medidas constritivas sobre o mesmo; - Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; - Vedar/suspender eventual leilão judicial ou extrajudicial, por parte da instituição financeira, visando a retomada do imóvel, até ulterior deliberação. 10.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação idônea e específica que justifique a concessão da urgência, bem com ressalta não terem sido preenchidos os requisitos aptos a autorizar a concessão da urgência pleiteada.
Sustenta que a agravada não comprovou a existência de cláusulas abusivas, desequilíbrio contratual ou qualquer ilegalidade no pacto firmado.
Ademais, alega que a autora não realizou qualquer depósito judicial, descumprindo integralmente a condição imposta para a eficácia da liminar, modo que houve a perda do seu objeto.
Ainda, pontua que os juros não estão acima da média de mercado, bem como que a periodicidade inferior a um ano também foi expressamente pactuada.
Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, visando suspender os efeitos da decisão agravada até seu posterior julgamento.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a reforma da decisão agravada para que seja revogada a tutela de urgência deferida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia diz respeito à insatisfação do recorrente com a concessão parcial da tutela de urgência requerida pela agravada, a qual determinou a manutenção da posse do imóvel, a vedação de medidas constritivas e da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, condicionando-se à comprovação do depósito integral das parcelas vencidas e vincendas.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora agravada, ajuizou a ação originária alegando que a instituição financeira agravante impôs a atualização monetária das parcelas pelo IPCA e também do saldo devedor mensalmente, alegando que o reajustamento do saldo devedor antes da amortização das prestações mensais acarretaria a indicência de juros e correção monetária sobre a parcela já paga, caracterizando dupla cobrança, além de apontar a cobrança de taxas que considera abusivas.
Assim, requereu a manutenção da posse do imóvel, condicionada ao depósito judicial dos valores que entende serem incontroversos, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de origem, determinando a manutenção da posse do bem, condicionada ao depósito integral dos valores.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada em elementos mínimos de convencimento, extraídos dos documentos acostados à inicial, os quais, em sede de cognição sumária, revelam indícios de conduta negligente na gestão da empresa por parte do agravante, circunstância esta que embasa a medida acautelatória concedida.
Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada nesta Corte no sentido de que, em ações revisionais de contrato, é admissível o depósito judicial do valor controverso da parcela, enquanto a parte incontroversa deve ser paga diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados, de acordo com o art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, é possível a adequação de maneira razoável e proporcional ao caso, com o fito de garantir, ao mesmo tempo, o recebimento pelo banco, dos valores incontroversos, bem como resguardando o consumidor, em caso de eventual êxito na demanda, a devolução dos valores, e vice-versa.
A referida possibilidade não contraria a jurisprudência sobre a matéria, na medida em que o entendimento pacificado é pelo depósito integral em juízo ou incontroverso no tempo e modo pactuados, para que se possa garantir a posse do bem e afastar os efeitos da mora, bem como assegurar que o autor da revisional não tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, verifica-se que a parte agravada interpôs o agravo de instrumento de nº 0808401-50.2025.8.02.0000, desta Relatoria, pugnando pela possibilidade de depósito dos valores incontroversos, e não integrais, o que justifica o fato de não ter sido realizado o depósito dos valores até o momento.
Esses elementos, ainda que sujeitos à comprovação definitiva em momento oportuno, são suficientes, neste juízo de delibação, para afastar a plausibilidade da tese recursal de que a decisão agravada seria arbitrária ou desprovida de razoabilidade.
Destaco, ainda, conforme já mencionado, que a concessão de tutela recursal em caráter liminar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, no presente caso, não se apresentam suficientemente demonstrados.
Por fim, a complexidade dos fatos e a necessidade de apuração das cláusulas contratuais, impõem instrução probatória mais ampla, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo aconselhável, nesta fase preliminar, a concessão de efeito suspensivo que interfira na decisão de urgência proferida pelo juízo de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Gabriel Francisco Borges Macedo (OAB: 41438/BA) -
29/08/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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19/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:59
Distribuído por dependência
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18/08/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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