TJAL - 0082416-16.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0082416-16.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Auto Posto Shopping Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0082416-16.2008.8.02.0001 Agravante: Auto Posto Shopping Ltda.
Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL).
Advogado: David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL).
Advogado: Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL).
Advogado: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL).
Advogado: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL).
Advogado: Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Auto Posto Shopping Ltda., em face de decisão que inadmitiu os apelos extremos.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)", sob o fundamento de que "O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1412069 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1255), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado" (sic, fls. 631/632). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, "apetição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao
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21/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:45
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:02
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
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04/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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26/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:00
INCONSISTENTE
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19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:34
Publicado #{ato_publicado} em 01/04/2024.
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01/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 07:09
INCONSISTENTE
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14/03/2024 07:08
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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