TJAL - 0721503-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA RODRIGUES ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 16128/AL), ADV: VANESSA RODRIGUES ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 16128/AL), ADV: VANESSA RODRIGUES ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 16128/AL) - Processo 0721503-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Theo Lisboa da Silva FerreiraB0 - LITSATIVO: B1Alexsandro Lisboa da Silva FerreiraB0 - B1Joyce Paula Silva SouzaB0 - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Cominatória, com pedido de tutela antecipada, intentada por THÉO LISBOA DA SILVA FERREIRA, representado por sua genitora JOYCE PAULA SILVA SOUZA, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de Advogada regularmente constituída, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, pelo prazo de 06 (seis) meses, sujeito à posterior reavaliação, 12 (doze) latas por mês do suplemento alimentar denominado: HIDROLISADO (NEOCATE OU ALFAMINO), como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, menor diagnosticado com LPV (CID: R 63.8), conforme relatório médico de fl. 17.
Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, a nobre Advogada trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/18, dentre eles o relatório médico de fl. 17.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do relatório de fl. 28, manifestou-se favorável à pretensão autoral.
O pedido liminar foi deferido às fls. 29/34.
Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o ESTADO DE ALAGOAS apresentou a contestação de fls. 58/107, alegando, em apertada síntese, a competência da União Federal para prestar o mencionado serviço de saúde à parte autora e a consequente incompetência da justiça estadual, sustentando em suas razões o entendimento sedimentado no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, colacionando aos autos a legislação e jurisprudências atinentes, bem como sobre a necessidade de realização de perícia judicial e sobre a ilegalidade da multa aplicada.
Por sua vez, em impugnação ofertada às fls. 115/125, a Advogada da parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Estado-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial. Às fls.157\162 o Estado demandado demonstra o cumprimento da obrigação, o que foi confirmado pelo autor, às fls.167\169, o qual requer a dispensação do suplemento por mais 06 (seis) meses.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 149/154, pugnou pela total procedência da ação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do chamamento ao processo da União Federal e da Incompetência da Justiça Comum para Processar e Julgar a Demanda O ESTADO DE ALAGOAS aduz, em âmbito preliminar, a necessidade do chamamento ao processo da União Federal, sob o argumento de que a obrigação disposta na presente Ação Cominatória não é, nos termos do assentado na jurisprudência pátria, mais recentemente disposto no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, de sua alçada.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal dispôs no Tema 793, quando do julgamento do RE 855.178, o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifos nossos) Conforme se denota da leitura do excerto jurisprudencial acima, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, a qual ente federado compete suportar o ônus financeiro da obrigação de prestar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, estabelecendo apenas uma regra cogente nesse direcionamento, qual seja, a necessidade de proposição em face da União quando as ações demandarem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
No mais, no entender deste juízo, permanece inalterada a responsabilidade solidária entre os entes federados, ficando a critério da parte autora a composição do polo passivo, podendo esta demandar em face de qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
No caso em análise, o suplemento pleiteado para o tratamento da parte autora já se encontra incorporado pela ANVISA, em sendo assim, entendo desnecessária a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, por interpretação expressa da redação disposta no Tema 793 do STF, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade levantada. b) Da necessidade da realização de prova pericial.
O demandado pugna em sua contestação, pela realização da prova pericial, a fim de se comprovar que a suplementação solicitada, seja realmente necessária ao tratamento de saúde da parte autora.
Pois bem, inicialmente, é importante mencionar que a prova pericial consiste em uma prova complexa, demorada e onerosa, sendo assim, deve ser utilizada apenas nos casos em que os fatos dependerem do conhecimento especial de um técnico, ou seja, de conhecimentos que estejam além do alcance do homem mediano.
Corroborando o entendimento antes mencionado, o legislador facultou ao Magistrado ao editar o art. 464, § 1º, II do Novo CPC, a possibilidade de dispensar o uso da perícia, sempre que considerar desnecessário em vista das outras provas já produzidas nos autos.
Dessa forma, após uma análise acurada dos autos, este Juízo não vislumbrou a necessidade de realização da prova pericial, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído com receituário elaborado por um profissional da área da saúde (fls. 16/17), que detalha clara e cristalinamente a enfermidade do menor, bem como a necessidade do uso do suplemento alimentar requestado, além do parecer do NATJUS, com equipe médica qualificada que analisou os documentos, antes de opinar favoravelmente ao pleito autoral. c) Da aplicação de multa.
Os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana possuem fundamento na própria Constituição Federal, mesmo texto que contempla a promoção do bem de todos como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Neste passo, não pode o legislador infraconstitucional criar embaraços à satisfação de um interesse constitucionalmente protegido.
Ademais, a razoabilidade impõe que se prestigie a saúde do administrado em detrimento do interesse patrimonial e secundário da Administração Pública.
Dito isso, é cabível a fixação de multa cominatória para que o ente federado cumpra a obrigação de fazer determinada pelo Poder Judiciário, servindo essa multa como meio de coerção.
Nessa linha, a multa fixada na decisão interlocutória está perfeitamente de acordo com o princípio da razoabilidade, afinal, não pode ser tão exacerbada que vá gerar um enriquecimento ilícito da parte autora, nem tão baixa que não vá gerar o efeito coercitivo que se busca com ela.
Por fim, faz-se válido reiterar que não é possível, em sede de contestação, buscar impugnar decisão interlocutória.
No presente caso, como já se operou a preclusão, não há qualquer razão para se estender no debate desse assunto. d) Do mérito Nesse instante, para a melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas, que rezam: Art. 6o - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde; ......................................................................................................
III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; (Grifos nossos.).
Os dispositivos constitucionais antes transcritos criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto pelo Sistema Jurídico Brasileiro.
Corroborando os preceitos dispostos na Carta Magna, o Estatuto da Criança e do Adolescente, também estabeleceu o direito à saúde dos infantes e jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, realização de exames e cirurgias, entre tantos outros, consoante se depreende dos arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, que dispõem: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência .
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. ..................................................................................................... § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (Sem grifos no original.).
Dessa forma, percebe-se, com clareza meridiana que, com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo este criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde.
Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari, sobre o assunto, in verbis: ... o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes.
Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.).
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005.).
Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento da suplementação antes mencionada, com supedâneo na Doutrina da Proteção Integral e no Princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste direito pela justiça, afastará do referido menor a sua dignidade enquanto pessoa humana.
Neste patamar, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República, apregoa que o direito à saúde é essencial e sem ele não se concretiza a dignidade humana.
A cada pessoa não é conferido o poder de dispor desse direito, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demais pessoas devem se abster de violá-lo, principalmente os entes públicos, aos quais cabe, isto sim, o direito-dever de preservá-lo.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que é obrigação do Estado o fornecimento dos serviços de saúde às pessoas que não podem arcar com tal ônus, prelecionando: "ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1.
Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.
Precedentes. 2.
O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3.
A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4.
O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeqüe ao seu tratamento. 5.
In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada. 6.
Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Relatora Ministra Eliana Calmon.
T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 02/06/2009, Data da Publicação DJe 17/06/2009)." (Os destaques são nossos.).
Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas é mansa e pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, desde que intentem ação cabível contra qualquer dos entes enumerados na Carta Política Brasileira, não havendo, destarte, qualquer dúvida acerca do direito do menor, conforme se denota: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0801929-19.2014.8.02.0000.
Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros.
Julgado em 21/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL.
Apelação Cível n° 0000168-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois o não fornecimento dos suplementos mencionados afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, assim como forte nas jurisprudências e doutrinas colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, previstos constitucionalmente e no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer ao demandante, pelo prazo de 06 (seis) meses, sujeito à posterior reavaliação, 12 (doze) latas por mês do suplemento alimentar denominado: HIDROLISADO (NEOCATE OU ALFAMINO), ou outro, em versão similar, com a mesma fórmula, se houver, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor THÉO LISBOA DA SILVA FERREIRA.
Por fim, condeno, ainda, o ESTADO DE ALAGOAS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por entender tratar-se o caso de demanda extremamente repetitiva, na qual não há dilação probatória.
Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails [email protected] e [email protected], encaminhando uma cópia desta Sentença.
Sem custas, na forma da lei estatuária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. -
25/08/2025 23:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 23:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
-
20/11/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:46
Despacho de Mero Expediente
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:02
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 23:03
Decisão Proferida
-
13/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2024 07:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/05/2024 07:51
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
07/05/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
06/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 11:08
Decisão Proferida
-
02/05/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737287-82.2024.8.02.0001
Rozenildo da Silva Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 08:04
Processo nº 0731247-84.2024.8.02.0001
Glauco Buarque Tavares
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 10:36
Processo nº 0731017-23.2016.8.02.0001
Pablo Wilard Ferreira Batista de Nazare
Gabriel Lopes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0714570-57.2016.8.02.0001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Gilberto Vagner da Silva Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/06/2016 13:15
Processo nº 0706668-09.2023.8.02.0001
Dalberth Diego Savio Araujo Pinheiro
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 13:52