TJAL - 0700059-87.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
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22/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Anderson Nunes Lessa (OAB 13973/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0700059-87.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Selma Duarte de Sa, Eraldo dos Anjos Filho - Réu: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar a ré à restituição de R$ 689,96, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; B) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:13:38, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 08:23
Expedição de Carta.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Anderson Nunes Lessa (OAB 13973/AL) Processo 0700059-87.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Selma Duarte de Sa, Eraldo dos Anjos Filho - Desta feita, indefiro a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 25/03/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
20/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 09:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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18/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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