TJAL - 0743028-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLES ROBERT PACHECO ARAUJO (OAB 27123/MA) - Processo 0743028-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Andrew David Gomes RibeiroB0 - 9.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: - Manter a parte autora na posse do veículo; - Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; - Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira neste Juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. 10.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 11.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 12.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 13.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 09:49
Decisão Proferida
-
28/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738095-53.2025.8.02.0001
Joao Vitor Amorim Costa
Banco Intermedium S/A
Advogado: Maria Tereza Novais Rezio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 11:30
Processo nº 0743086-72.2025.8.02.0001
Phelipe Lorram Batista Antunes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Iagor Florenzano de Souza Chagas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2025 11:07
Processo nº 0737935-28.2025.8.02.0001
Rodrigo Martins da Silva
Mariana Gamarra Pereira
Advogado: Rodrigo Martins da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 17:26
Processo nº 0743042-53.2025.8.02.0001
Claudio Tadeu Silva Pinto
Unimed Maceio
Advogado: Julio Cesar Acioly Dorville
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 16:36
Processo nº 0737793-24.2025.8.02.0001
Joao Victor de Lima Nascimento
Bradesco Saude S/A
Advogado: Andre Monteiro Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 11:17