TJAL - 0740914-31.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0740914-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Givanildo Josino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
28/08/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 21:12
Decisão Proferida
-
29/04/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:25
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:59
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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