TJAL - 0808848-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808848-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genival de Moraes Calheiros - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genival de Moraes Calheiros, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança indevida c/c ressarcimento com repetição do indébito c/c indenização por danos morais, que indeferiu a liminar requerida para suspensão dos descontos impugnados, deferindo,
por outro lado, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (fls. 100/101 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (fls. 1/13), a parte agravante alega sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "217 - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOBRE A RMC, sem jamais ter contratado o referido serviço nem recebido cartão ou faturas.
Acrescenta que a dívida é abusiva e sequer possui prazo final de quitação, causando-lhe desequilíbrio financeiro e comprometendo sua subsistência.
Na sequência, pugna pelo deferimento da pretensão liminar, para que sejam suspensos os descontos imediatamente, aditando que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), ressaltando que os documentos juntados aos autos comprovam os descontos indevidos e sua hipossuficiência econômica.
Reitera, ademais, que a manutenção das cobranças lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, requerendo a reforma da decisão para concessão da medida liminar, a fim de cessar os descontos e impedir eventual negativação de seu nome, bem como a notificação do INSS para bloqueio do contrato nº 11417019 - 318, vinculado ao benefício previdenciário. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, se depreende que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de atribuir efeito ativo ao presente agravo, a fim de modificar a decisão de 1° grau no ponto em que negou o pedido de antecipação da tutela, suspendendo, assim, os descontos efetivados no benefício da parte agravante em decorrência do empréstimo questionado no processo.
O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
A aludida limitação se encontra prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
Senão vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Em que pese a existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
Nesse sentido, vem crescendo o número de contratações em que as instituições financeiras realizam a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
Reitere-se que a lei permite que seja reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Com base nesta autorização legal, os bancos oferecem um cartão de crédito para seus clientes, fazendo uma reserva da margem consignável referente a este percentual, de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
Porém, tal modalidade de cartão não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz o seu pleno desconhecimento quanto ao negócio jurídico que deu origem às deduções em seu benefício.
Segue alegando que não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo da contratação e que recebeu o crédito ser tê-lo solicitado.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que os empréstimos solicitados pela parte consumidora são considerados saques efetuados nesse mesmo cartão, cujas prestações mensais são pagas mediante desconto mínimo, realizados pelo banco, em folha de pagamento.
No entanto, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
A partir dessas balizas, vê-se que a parte recorrente juntou aos autos de origem seu histórico de empréstimo consignado (fls. 22/97, dos autos originários), que demonstra que o banco agravado vem promovendo descontos em seus proventos a partir da reserva de margem consignável, mas não anexou o contrato objeto da discussão, argumentando que não teve acesso ao instrumento da avença.
Assim, requereu ao juízo de origem, a pronta suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fosse obrigada a juntar o contrato ao processo.
Em resposta, o magistrado a quo, às fls. 100/101, deferiu o pedido de inversão do onus probandi, a fim de que a instituição financeira acostasse aos autos o instrumento de adesão assinado pela autora, mas negou o pedido de suspensão liminar do curso contratual.
Contra este último ponto é o presente agravo.
Para o deslinde da controvérsia, de início, convém consignar que esta Relatoria e este Órgão Julgador, considerando a natureza dessas demandas (ações bancárias envolvendo consignados), têm adotado uma postura mais restritiva em relação aos pedidos de inversão do ônus da prova, visando ao cumprimento do que consta da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e das Notas Técnicas nºs 8 e 9/2024 do TJAL, além daquelas diretrizes balizadas no Tema 1198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), somente alterando a regra do dever de provar o que se alega nos casos em que há elementos inequívocos indicando que a parte consumidora não teve acesso aos documentos que pretende ver trazidos aos autos pela parte adversa, mesmo após tê-los requisitados.
O entendimento é de que em tais demandas não está justificada a suposta dificuldade de prévia requisição administrativa do contrato objeto da discussão judicializada.
A mesma lógica, em cumulação com a argumentação já mencionada alhures, tem sido aplicada à suspensão dos descontos ora requerida, porquanto é comum que as partes autoras de demandas bancárias venham aos autos com pedidos genéricos, intencionalmente imprecisos, visando ao patrocínio de verdadeiras aventuras judiciais.
Por evidente, não é próprio dizer, neste momento processual, que o caso em deslinde é um desses desprovidos de interesse real da parte autora, mas, sem dúvidas, seria um dos casos nos quais a cautela do julgador, na esteira do que entende este Órgão Fracionário, seria aplicável.
Não obstante isso, a hipótese vertente tem peculiaridades que a distingue das demais, pois o magistrado a quo já inverteu o ônus da prova e, até então, não houve impugnação desse ponto da decisão pela instituição financeira.
Ou seja, o banco, a partir daquela ordem exarada na decisão ora recorrida pela parte autora, está obrigado a apresentar o contrato, sob as penas previstas na legislação de regência.
Assim, tendo havido a inversão do onus probandi, implicitamente, reconhece-se a hipossuficiência do consumidor, não só no âmbito da possibilidade de fazer a prova, mas também quanto à probabilidade do direito , pois, neste caso, existindo a informação pela parte autora, ora agravante, no sentido de que não contratou, incumbirá à parte demandada provar a existência de instrumento contratual válido.
Destarte, em atenção aos limites da matéria devolvida a esta isntância recursal e aplicando-se a interpretação acima apresentada, estaria demonstrada a probabilidade do direito.
Por outro lado, o cotejo dos autos demonstra que os descontos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2017, isto é, há mais de oito anos.
Assim, conquanto se trate de desconto em benefício previdenciário de caráter alimentar, a parte recorrente não demonstra, neste grau recursal, perigo contra sua própria esfera de interesses apto a atrair a intervenção antecipada.
Tem-se, portanto, que a parte recorrente não demonstra qualquer urgência apta a justificar a relativização da competência do juízo de primeiro grau que já analisou a presença dos requisitos da tutela pela intervenção monocrática da presente relatoria.
Também não há razões para a supressão do contraditório e da ampla defesa da parte agravada.
Dito de outro modo, a parte não demonstra o efetivo perigo de dano (periculum in mora) a que se referem os arts. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, considerando a natureza cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, por imposição do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Advs: Marcos Davi Pinho Oliveira (OAB: 15304/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808848-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genival de Moraes Calheiros - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genival de Moraes Calheiros, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança indevida c/c ressarcimento com repetição do indébito c/c indenização por danos morais, que indeferiu a liminar requerida para suspensão dos descontos impugnados, deferindo,
por outro lado, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (fls. 100/101 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (fls. 1/13), a parte agravante alega sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "217 - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOBRE A RMC, sem jamais ter contratado o referido serviço nem recebido cartão ou faturas.
Acrescenta que a dívida é abusiva e sequer possui prazo final de quitação, causando-lhe desequilíbrio financeiro e comprometendo sua subsistência.
Na sequência, pugna pelo deferimento da pretensão liminar, para que sejam suspensos os descontos imediatamente, aditando que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), ressaltando que os documentos juntados aos autos comprovam os descontos indevidos e sua hipossuficiência econômica.
Reitera, ademais, que a manutenção das cobranças lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, requerendo a reforma da decisão para concessão da medida liminar, a fim de cessar os descontos e impedir eventual negativação de seu nome, bem como a notificação do INSS para bloqueio do contrato nº 11417019 - 318, vinculado ao benefício previdenciário. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, se depreende que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de atribuir efeito ativo ao presente agravo, a fim de modificar a decisão de 1° grau no ponto em que negou o pedido de antecipação da tutela, suspendendo, assim, os descontos efetivados no benefício da parte agravante em decorrência do empréstimo questionado no processo.
O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
A aludida limitação se encontra prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
Senão vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Em que pese a existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
Nesse sentido, vem crescendo o número de contratações em que as instituições financeiras realizam a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
Reitere-se que a lei permite que seja reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Com base nesta autorização legal, os bancos oferecem um cartão de crédito para seus clientes, fazendo uma reserva da margem consignável referente a este percentual, de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
Porém, tal modalidade de cartão não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz o seu pleno desconhecimento quanto ao negócio jurídico que deu origem às deduções em seu benefício.
Segue alegando que não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo da contratação e que recebeu o crédito ser tê-lo solicitado.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que os empréstimos solicitados pela parte consumidora são considerados saques efetuados nesse mesmo cartão, cujas prestações mensais são pagas mediante desconto mínimo, realizados pelo banco, em folha de pagamento.
No entanto, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
A partir dessas balizas, vê-se que a parte recorrente juntou aos autos de origem seu histórico de empréstimo consignado (fls. 22/97, dos autos originários), que demonstra que o banco agravado vem promovendo descontos em seus proventos a partir da reserva de margem consignável, mas não anexou o contrato objeto da discussão, argumentando que não teve acesso ao instrumento da avença.
Assim, requereu ao juízo de origem, a pronta suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fosse obrigada a juntar o contrato ao processo.
Em resposta, o magistrado a quo, às fls. 100/101, deferiu o pedido de inversão do onus probandi, a fim de que a instituição financeira acostasse aos autos o instrumento de adesão assinado pela autora, mas negou o pedido de suspensão liminar do curso contratual.
Contra este último ponto é o presente agravo.
Para o deslinde da controvérsia, de início, convém consignar que esta Relatoria e este Órgão Julgador, considerando a natureza dessas demandas (ações bancárias envolvendo consignados), têm adotado uma postura mais restritiva em relação aos pedidos de inversão do ônus da prova, visando ao cumprimento do que consta da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e das Notas Técnicas nºs 8 e 9/2024 do TJAL, além daquelas diretrizes balizadas no Tema 1198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), somente alterando a regra do dever de provar o que se alega nos casos em que há elementos inequívocos indicando que a parte consumidora não teve acesso aos documentos que pretende ver trazidos aos autos pela parte adversa, mesmo após tê-los requisitados.
O entendimento é de que em tais demandas não está justificada a suposta dificuldade de prévia requisição administrativa do contrato objeto da discussão judicializada.
A mesma lógica, em cumulação com a argumentação já mencionada alhures, tem sido aplicada à suspensão dos descontos ora requerida, porquanto é comum que as partes autoras de demandas bancárias venham aos autos com pedidos genéricos, intencionalmente imprecisos, visando ao patrocínio de verdadeiras aventuras judiciais.
Por evidente, não é próprio dizer, neste momento processual, que o caso em deslinde é um desses desprovidos de interesse real da parte autora, mas, sem dúvidas, seria um dos casos nos quais a cautela do julgador, na esteira do que entende este Órgão Fracionário, seria aplicável.
Não obstante isso, a hipótese vertente tem peculiaridades que a distingue das demais, pois o magistrado a quo já inverteu o ônus da prova e, até então, não houve impugnação desse ponto da decisão pela instituição financeira.
Ou seja, o banco, a partir daquela ordem exarada na decisão ora recorrida pela parte autora, está obrigado a apresentar o contrato, sob as penas previstas na legislação de regência.
Assim, tendo havido a inversão do onus probandi, implicitamente, reconhece-se a hipossuficiência do consumidor, não só no âmbito da possibilidade de fazer a prova, mas também quanto à probabilidade do direito , pois, neste caso, existindo a informação pela parte autora, ora agravante, no sentido de que não contratou, incumbirá à parte demandada provar a existência de instrumento contratual válido.
Destarte, em atenção aos limites da matéria devolvida a esta isntância recursal e aplicando-se a interpretação acima apresentada, estaria demonstrada a probabilidade do direito.
Por outro lado, o cotejo dos autos demonstra que os descontos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2017, isto é, há mais de oito anos.
Assim, conquanto se trate de desconto em benefício previdenciário de caráter alimentar, a parte recorrente não demonstra, neste grau recursal, perigo contra sua própria esfera de interesses apto a atrair a intervenção antecipada.
Tem-se, portanto, que a parte recorrente não demonstra qualquer urgência apta a justificar a relativização da competência do juízo de primeiro grau que já analisou a presença dos requisitos da tutela pela intervenção monocrática da presente relatoria.
Também não há razões para a supressão do contraditório e da ampla defesa da parte agravada.
Dito de outro modo, a parte não demonstra o efetivo perigo de dano (periculum in mora) a que se referem os arts. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, considerando a natureza cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, por imposição do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcos Davi Pinho Oliveira (OAB: 15304/AL) -
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 16:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0701111-27.2025.8.02.0080
Ary Pinto Barreiros Filho
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