TJAL - 0716882-64.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 9189/SE), ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17838A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0716882-64.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXEQUENTE: B1Patricia Carla Santos da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Fidc Npl Ii ¿ (Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados)B0 - DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em definitivo apresentado por Patrícia Carla Santos da Silva em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 2.
Logo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover o adimplemento do débito, sob pena de pagamento de multa e de honorários advocatícios, ambos em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 523, do CPC. 3.
Transcorrido o lapso acima assinalado sem que haja o adimplemento voluntário da obrigação, ressalto que se iniciará o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, do CPC. 4.
Na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito acrescido da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, do CPC. 5.
Em seguida, com a apresentação dos cálculos e à vista do pedido de p. 189, efetue-se constrição de ativos financeiros (ordem única) por meio do Sisbajud.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
06/01/2025 17:05
INCONSISTENTE
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06/01/2025 17:05
Baixa Definitiva
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06/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em 19/11/2024.
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19/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 13:35
INCONSISTENTE
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18/11/2024 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
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22/10/2024 13:38
Proferido despacho
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14/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:31
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:33
INCONSISTENTE
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19/01/2023 13:30
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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