TJAL - 0809678-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 15:41
Vista / Intimação à PGJ
-
29/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809678-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MANOEL MOISES FAGUNDO - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Moisés Fagundo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em face de Banco Pan S.A., originária da Vara do Único Ofício de Igaci/AL (processo nº 0700612-50.2025.8.02.0013).
O recurso volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem para suspender descontos reputados indevidos incidentes sobre benefício previdenciário do agravante.
Segundo a narrativa recursal, o agravante ajuizou ação declaratória, cumulado com pedido de tutela de urgência, visando suspender descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC) cuja contratação nega ter realizado.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela, por entender ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação apresentada, por ora, não seria suficiente.
Destacou-se que, embora constem extratos do INSS apontando os descontos, não teriam sido juntados extratos bancários capazes de confirmar eventual depósito relacionado à consignação, nem houve tentativa de obter o contrato junto à instituição ré, de modo que o deferimento seria temerário, ao menos naquele momento.
A recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma.
Defende a violação ao Código de Defesa do Consumidor e ausência de prova da contratação válida.
Afirma que incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida e consciente do cartão RCC, inclusive entrega de fatura, utilização do crédito e ciência das condições contratuais.
Assevera inexistir qualquer documento assinado, extratos de utilização, fatura emitida ou outro elemento que demonstre contratação válida, o que reforça a probabilidade do direito.
Ressalta a vulnerabilidade do consumidor idoso e a natureza de relação de consumo, invocando a proteção do CDC.
Sob a ótica dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, III, CDC), sustenta a falta de informação prévia, clara e adequada sobre a existência e a natureza do contrato e seus encargos, apontando a ausência de fatura, de comprovante de recebimento de valores ou de instrumento contratual.
Invoca também o art. 6º, IV, do CDC (proteção contra práticas abusivas) e o art. 39, III, do CDC (fornecimento de serviço não solicitado), argumentando que os descontos automáticos sem prova da contratação configuram prática abusiva e indevida transferência do ônus da prova ao consumidor.
Afirma que a negativa de probabilidade do direito não se sustenta diante do conjunto probatório e da realidade fática.
Destaca que o agravante é idoso, beneficiário do INSS, e nega ter contratado RCC, apontando a reiterada ocorrência dessa prática pelos bancos nos tribunais do país.
Para reforçar a plausibilidade e o perigo de dano, colaciona precedentes que deferem a suspensão de descontos em hipóteses análogas.
Nesse ponto, assevera a adequação de suspender descontos atrelados a cartão consignado diante de controvérsia sobre a modalidade contratada, salientando que o pagamento mínimo descontado não quita o contrato.
Aduz, ainda, que o fundamento da decisão agravada inverte indevidamente o ônus da prova ao presumir a validade da cobrança, lembrando entendimento da jurisprudência pátria, segundo o qual a ausência de comprovação efetiva da contratação acarreta nulidade por falta de consentimento.
Sublinha, por fim, a falta de informação sobre o prazo de duração da suposta dívida, afirmando que, como ordinariamente ocorre em contratos de RCC, o desconto mensal se perpetua indefinidamente, sem cláusula de quitação ou cronograma, convertendo obrigação temporária em obrigação perpétua, o que reputa inadmissível e abusivo.
Para corroborar o pedido de tutela, aponta precedentes em situações análogas, nos quais se reconheceu a abusividade e se determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, inclusive com fixação de multa para assegurar o cumprimento.
Diante de todo o exposto, a parte agravante pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, com o deferimento da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário relacionados ao alegado contrato de cartão de crédito consignado (RCC).
Reitera, no aspecto procedimental, o processamento do agravo sem intimação da parte agravada para contrarrazões, a dispensa de peças obrigatórias (processo eletrônico) e a realização de intimações exclusivamente em nome da patrona. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade, pois já foi deferido na origem, o que se estende a esta instância.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o referido Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não quis celebrar o típico contrato de reserva de cartão consignado junto à instituição financeira, tendo sido surpreendida ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, mediante uma modalidade contratual que jamais desejou firmar, porquanto assinala o desconhecimento da exata natureza jurídica do negócio realizado com a recorrida.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que o empréstimo supostamente solicitado pela parte consumidora possui um modus operandi diverso do empréstimo consignado comum.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados aos autos de origem denotam a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, na modalidade RCC, quando a parte agravante indica que jamais efetuou essa contratação com o referido banco. É possível inferir que a parte contratante, em tese, pode ter aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas ações judiciais.
Trata-se de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pelo banco.
Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Ao julgar casos semelhantes, a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, firmou entendimento que vai ao encontro do sentido da decisão, ora proferida.
Confira-se: CONCLUSÃO 06 A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada venda casada (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um efeito cascata, que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (sem grifos no original) Dessa forma, numa análise perfunctória, fica evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
No atual momento, exigir mais standart probatório significa impor à parte autora/agravante um ônus de difícil desincumbência, especialmente porque se trata de prova diabólica demonstrar algo que, em tese, nunca se fez.
Assim, in casu, observa-se, ao menos neste momento processual, plausibilidade nas premissas do recorrente, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verba de caráter alimentar, sem previsão de término, o que demonstra, de plano, a prejudicialidade na renda familiar da parte agravante.
Não é demais recordar que a parte agravante necessita desse benefício previdenciário para sobreviver.
No ponto, embora se compreenda, não raras vezes, que o perigo da demora não se encontra configurado no caso, pois a parte demorou para se insurgir quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, não há como admitir, de logo, uma tese dessa natureza, sobretudo se analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.
Em casos como o presente, esta Corte tem constatado que os consumidores demoram a perceber a perpetuação indevida do contrato, visto que, em diversas situações, há, de fato, a contratação do empréstimo, sendo que, para o consumidor, tal contratação pareceu ter se dado sob outra modalidade.
Por exemplo, há quem acreditasse ter contraído um empréstimo consignado, mas estava vinculado a um contrato de saque em cartão de crédito.
Assim, afigura-se normal a insurgência tardia do consumidor, o que não desconfigura o perigo da demora.
Ademais, poderia o autor, depois de certo tempo pagando as parcelas de um contrato, ter verificado somente agora a sua perpetuação e, a partir daí, requerer sua revisão, com o fito de ver sanado o débito e suspensos os descontos ainda efetuados, o que demonstra a existência da urgência no pedido do agravante.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EFETUADOS A MAIOR.
MODALIDADE DE CONTRATO "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO".
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO.
ART. 6º, III, DO CDC.
FALTA DE SUFICIENTE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
A INSURGÊNCIA TARDIA DO CONSUMIDOR NÃO DESCONFIGURA O PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0804950-61.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 30/05/2019, grifo nosso) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, acaso sagre vencedor, o banco poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos descontos praticados pela Instituição Financeira, ora agravada, no contracheque/benefício da agravante, referente ao contrato nº 765288172-8, modalidade RCC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa, por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB: 70989/DF) -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709573-39.2025.8.02.0058
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Josivaldo Victor dos Reis Lima
Advogado: Renata Mauricio de Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 09:00
Processo nº 0709168-03.2025.8.02.0058
Geraldo Belarmino da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Michael Vieira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 11:06
Processo nº 0701003-25.2024.8.02.0050
Estado de Alagoas
Fabio Peres da Silva
Advogado: Carlos Augusto Moraes de Carvalho Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 10:25
Processo nº 0700406-05.2024.8.02.0067
O Ministerio Publico Estadual
Victoria Gabrielly Melo Canuto
Advogado: Marcus Fabricius dos Santos Lacert
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2024 15:10
Processo nº 0704232-32.2025.8.02.0058
Samira Bezerra Santos
Will S.A. Instituicao de Pagamento (Will...
Advogado: Lays da Rocha Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 12:41