TJAL - 0710303-03.2020.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL), ADV: BRUNO PAIVA DE SOUZA SILVA (OAB 12037/AL), ADV: BRUNO PAIVA DE SOUZA SILVA (OAB 12037/AL), ADV: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 15619/AL), ADV: TEREZA CRISTINA DA SILVA GALINDO (OAB 16646/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL) - Processo 0710303-03.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: B1M O M G Por Seu Genitor Kleber Emanuel Lopes GuimarãesB0 - RÉU: B1Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho MédicoB0 - LITISCONSO: B1Unimed MaceióB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Declarar inexigível o débito relativo à internação hospitalar da autora realizada no Hospital Unimed no período de 02/04/2020 a 07/04/2020; Condenar solidariamente a Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico e o Hospital Unimed a restituírem à parte autora a quantia de R$ 2.997,84 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Condenar solidariamente os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
25/08/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 19:03
Decisão Proferida
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01/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:38
Visto em Autoinspeção
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16/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:28
Visto em Autoinspeção
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16/05/2022 19:30
Visto em Autoinspeção
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04/08/2020 00:31
Conclusos para despacho
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03/08/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/08/2020 04:08
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2020 18:03
Juntada de Outros documentos
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20/07/2020 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2020 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 04:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 14:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2020 14:19
Juntada de Outros documentos
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11/06/2020 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2020 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 16:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2020 21:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2020 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2020 13:53
Juntada de Outros documentos
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21/05/2020 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2020 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 14:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/05/2020 14:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/05/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 14:12
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 13:51
Classe retificada de 45 para classe_nova
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18/05/2020 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2020 07:50
Conclusos para despacho
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14/05/2020 16:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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