TJAL - 0742219-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE AYRES CÂNCIO (OAB 5225/AL) - Processo 0742219-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTOR: B1Ayres e Silva Advocacia e Consultoria S/cB0 - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Nesse sentido, súmula do STJ: SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento, declaração da Receita Federal ou balanço comercial, que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, justifique o requerimento do item II, à fl.02, se pretende a manutenção do feito na Justiça Comum, ou a remessa dos autos ao juízo para que ocorra a aplicação da Lei nº 9.099/95. -
25/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 18:40
Decisão Proferida
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25/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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