TJAL - 0729958-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTÓRIA MARIA MELO DOS SANTOS (OAB 19251/AL), ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 18995A/AL), ADV: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 363313/SP) - Processo 0729958-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Ana Karinne Seabra de Moura PintoB0 - Intimem-se o perito para para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, devendo apresentar as informações conforme o art. 465, §2o do CPC e designar data e local para a realização da perícia.
Após a indicação do local e da data, intime-se a parte autora para tomar ciência, sendo o não comparecimento considerado desinteresse na produção da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados a partir da realização do exame.
Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, desde já, arbitro honorários periciais no importe de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), forma do art. 6o, §2o da Resolução TJ/AL no. 12/2012, equivalente ao valor indicado no Anexo Único do citado diploma normativo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional médico designado, indicar assistente técnico, manifestar-se acerca dos honorários e apresentar quesitos.
Cientifique-se o profissional designado do inteiro teor da presente, por intermédio dos dados de contato por ele fornecidos em seu cadastro.
Acaso haja negativa injustificada, comunique-se ao Tribunal de Justiça, para adoção das medidas pertinentes.
Atento ao previsto no art. 470, inciso II do CPC, formulo os quesitos seguintes a serem respondidos pelo profissional designado: A) A parte autora é portadora de alguma patologia? Se sim, qual? B) Em caso de haver patologia, quando se deu início? É possível determinar o encerramento da incapacidade? C) A(s) patologia(s) indicada(s) decorre(m) do exercício da atividade laborativa exercida pela parte autora? D) A parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental) e considerando a natureza da atividade que afirma desenvolver, está incapacitado para o trabalho? E) Em caso de haver incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida quando do acidente, houve lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar a perda de capacidade para o trabalho? F) Em caso de haver incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida quando do acidente, houve lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar redução da capacidade para o trabalho? Se sim, especificar se tal redução é permanente ou temporária.
G) Existe tratamento para a(s) patologia(s) constatada(s)? Se sim, qual(is)? É (são) ele(s) suficientes para possibilitar a reversibilidade da doença?I) A parte autora adotou/adota as condutas profiláticas sugeridas para tratamento da doença que o acomete? Cumpra-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
25/08/2025 16:29
Decisão Proferida
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05/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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