TJAL - 0700908-94.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: THULIO MÁRCIO BRITO REGO (OAB 20261/AL) - Processo 0700908-94.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Judite MoraisB0 - RÉU: B1Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 - Ante o exposto, REJEITO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, bem como a preliminar arguida, ao passo que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, referente à "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos descontos, ressalto que o próprio beneficiário pode solicitar, administrativamente ao INSS, a exclusão do pagamento dessas contribuições, apresentando, inclusive, cópia desta sentença.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, são devidos juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a partir da data da citação até a data da publicação desta sentença, termo inicial da correção monetária, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil, haverá o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto) até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:37
Outras Decisões
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:04
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 08:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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26/11/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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