TJAL - 0809181-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809181-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel de Messias Alves da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - Agravada: Marluce Correia do Nascimento - Agravado: Jose Magno de Siqueira Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Manoel de Messias Alves da Silva, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reconhecimento do Negócio Jurídico c/c Sub-rogação no Financiamento (processo de origem nº 0729454-76.2025.8.02.0001), indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender medidas de busca e apreensão e a assegurar a posse do veículo Volkswagen Saveiro 1.6 MI, placa OHC4F88, até o julgamento final da demanda.
A ação foi proposta em face de Wagner Caminhões (lojista), Marluce Correia do Nascimento (titular formal do contrato) e Banco Votorantim S.A. (credor fiduciário).
Narra o agravante que adquiriu o veículo citado mediante negociação direta com o réu Wagner (proprietário da loja Wagner Caminhões), por R$ 52.200,00, tendo dado como parte do pagamento um Fiat Palio 2013 (avaliado em R$ 33.000,00) e se comprometido a quitar o saldo restante em 48 parcelas de R$ 400,00 (nota promissória).
Afirma que, ao buscar quitar o veículo após o Carnaval, encontrou outras pessoas na loja alegando terem sido vítimas de golpe por parte do mesmo vendedor, ocasião em que se dirigiram à delegacia, tendo sido lavrados boletins de ocorrência e constatado que Wagner se encontrava em local incerto e não sabido.
Relata ter adiantado valores para encerrar a dívida, totalizando R$ 7.000,00, pagos da seguinte forma: três parcelas de R$ 900,00 (08/2023, 10/2023 e 04/2024), uma de R$ 1.300,00 (02/2024) e cinco de R$ 600,00 (07/2024 a 11/2024).
Posteriormente, apurou-se que o veículo estava registrado em nome de Marluce Correia do Nascimento, alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim, com oito parcelas em atraso e sob iminente risco de busca e apreensão; ademais, o filho de Marluce passou a exigir a restituição do bem, sem que se chegasse a consenso, motivando o ajuizamento da ação originária.
O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, ressaltando que o bem se encontra alienado fiduciariamente à instituição financeira, proprietária legal do automóvel, e que inexiste, por ora, qualquer elemento que indique a anuência do credor fiduciário ou da titular formal do contrato à negociação realizada com o agravante.
Assentou que impedir o exercício do direito do credor fiduciário diante da inadimplência configuraria violação à ordem jurídica e à segurança das relações contratuais, razão pela qual não se mostrava presente o requisito do art. 300 do CPC relativo ao fumus boni iuris.
O agravante sustenta que a decisão merece reforma porque estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Afirma ser possuidor de boa-fé (art. 1.201 do CC) e ter celebrado negócio oneroso com quem aparentava legitimidade para vender, entregando veículo em permuta e realizando pagamentos (comprovados) em espécie.
Diz ter sido surpreendido pela notícia de que o bem estava alienado em nome de terceiro (Marluce) e com parcelas em atraso circunstância desconhecida ao tempo da aquisição , sendo ele próprio vítima de fraude supostamente tipificada como estelionato (art. 171 do CP), com BO lavrado.
Invoca doutrina (Orlando Gomes, Carlos Roberto Gonçalves e Pontes de Miranda) para amparar a proteção da boa-fé e da teoria da aparência, bem como os arts. 421 e 422 do CC (função social do contrato e boa-fé objetiva), de modo a evitar que suporte prejuízo decorrente de conduta dolosa do vendedor.
Aponta risco iminente de busca e apreensão do veículo (bem de que necessita para sua vida cotidiana), com potencial agravamento dos prejuízos caso não seja mantida a posse até o julgamento, de modo que o periculum in mora estaria evidenciado.
A partir desses elementos, requer a concessão de tutela recursal para suspender qualquer ato de busca e apreensão e assegurar a posse do agravante sobre o veículo até o julgamento final da ação principal.
Ao final, o agravante requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento; (ii) a concessão da tutela recursal para imediata suspensão de qualquer medida judicial ou extrajudicial de busca e apreensão do veículo Volkswagen Saveiro 1.6 MI, placa OHC4F88, com manutenção da posse até decisão final; (iii) a intimação das partes agravadas para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC); e (iv) a confirmação da tutela por ocasião do julgamento do mérito recursal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado: É incontroverso que o veículo objeto da demanda está alienado fiduciariamente à instituição financeira ré, a quem, por força da garantia, pertence a propriedade legal até a integral quitação do contrato.
Consta, ainda, a existência de parcelas em atraso, situação que, em tese, autoriza o exercício das medidas contratuais cabíveis pelo credor.
Inexiste qualquer elemento nos autos que indique anuência da instituição financeira ou da titular formal do contrato em relação à negociação realizada com o autor.
Esses elementos comprometem a aparência de legalidade da transação alegada e afastam a verossimilhança necessária à concessão da medida antecipatória.
Em sede de cognição sumária, não é possível impedir que o credor fiduciário exerça os direitos decorrentes do contrato diante de inadimplência e ausência de consentimento para a transferência, sob pena de ofensa à ordem jurídica e à segurança das relações contratuais.
Ressalte-se que a narrativa de possível fraude praticada por terceiro (primeiro réu) será oportunamente apurada na via adequada, mas, por si só, não torna oponível ao credor fiduciário a negociação celebrada sem sua ciência e anuência, nem confere, em sede liminar, probabilidade suficiente do direito à manutenção compulsória da posse contra o titular da garantia.
Diante disso, ausente o requisito do fumus boni iuris, mostra-se inviável a tutela pretendida, ainda que presente o periculum in mora.
Ainda, não se verifica erro evidente na decisão recorrida, daí porque, ao menos neste momento de cognição precária, reitero o pronunciamento na íntegra.
Leia-se: [...] Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor alegue ter sido vítima de fraude por parte do vendedor do veículo, é incontroverso que o bem adquirido encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira requerida, sendo esta a proprietária legal do automóvel.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique a anuência do credor fiduciário ou da titular formal do contrato à negociação realizada.
Assim, a celebração do negócio jurídico sem a ciência e o consentimento da instituição financeira compromete a aparência de legalidade da transação e afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Impedir que o credor fiduciário exerça o seu direito legítimo de propriedade sobre o bem, mesmo diante da inadimplência do contrato, configuraria violação à ordem jurídica e à segurança das relações contratuais.
Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais - a probabilidade do direito - impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que estão preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que o autor declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e anexou o documento de fl. 45, não havendo elementos nos autos que infirmem tal declaração.
No que tange à inversão do ônus da prova, deixo para analisar sua necessidade e pertinência após a formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. [...] (Trecho da decisão recorrida, grifo nosso) Dessa forma, ausente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela recursal, e considerando a exigência de especial cautela na apreciação de questões abordadas no recurso, INDEFIRO o pedido liminar formulado no presente agravo de instrumento.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
11/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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