TJAL - 8085119-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: LUIZ SOARES DE MORAIS (OAB 4158A/AL) - Processo 8085119-16.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1Fernando Jose Hollanda de MelloB0 - Ante o exposto, reconhecida a ausência de interesse processual do exequente no ajuizamento de execução fiscal fundada em crédito cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por decisão judicial, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido.
Sem custas, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Por fim, procedam-se os atos necessários à desconstituição do bloqueio/penhora de ativos financeiros existente.
Em sendo necessária a expedição de alvará, proceda-se à intimação da parte beneficiária a fornecer os dados bancários para viabilizarem a transferência bancária.
Após as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
25/08/2025 14:18
Republicado ato_publicado em 25/08/2025.
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11/08/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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16/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:26
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 15:58
Expedição de Carta.
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08/03/2024 10:53
Decisão Proferida
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07/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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