TJAL - 0809848-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809848-73.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Henrique Cavalcanti de Farias Canuto - Paciente: Lucas Henrique dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da 4° Vara Criminal de Palmeira dos Índios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Henrique Cavalcanti de Farias Canuto em favor de Lucas Henrique dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios/AL, nos autos de n. 701503-69.2025.8.02.0046.
Em síntese, sustenta o impetrante que o paciente, preso preventivamente desde 29/04/2025 sob a acusação da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), está submetido a constrangimento ilegal porque "o prolongamento da custódia sem a necessária reavaliação judicial configura manifesto constrangimento ilegal".
Defende ainda que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, assim como a idoneidade dos fundamentos da decisão que a manteve e a ausência de audiência designada.
Nessa esteira, defende ser possível a imposição de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, notadamente em se considerando a presença de condições subjetivas favoráveis.
Com base nessas alegações, requer a concessão de liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente, com a sua confirmação quando do julgamento colegiado. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva e, subsidiariamente, conversão em medidas cautelares diversas da prisão.
In casu, verifica-se da denúncia (fls. 01/04 dos autos de origem), que no dia 28.04.2025, por volta das 17h, na Rua Bráulio Montenegro, bairro Vila Maria, na cidade de Palmeira dos Índios/AL, o paciente foi preso em flagrante, vez que, supostamente, estaria comercializando entorpecentes e na posse de 13g de maconha e 03g de cocaína.
Na abordagem, estaria portando ainda uma balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro em espécie.
Narrou que: "[...] segundo as investigações, o local em que os fatos ocorreram é conhecido como ponto de venda de drogas, nas imediações da Faculdade CESMAC, oque motivou o patrulhamento tático da PM.
A atitude suspeita do acusado, ao tentar empreender fuga ao avistar os policiais, desencadeou a abordagem".
No que se refere ao pleito do presente remédio constitucional, cumpre destacar que, como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ademais, a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Da detida análise dos autos de origem, observa-se da audiência de custódia, que ao decretar a medida cautelar, ora impugnada (fls.36/39 dos autos de origem), a magistrada de primeiro grau apontou estarem presentes os requisitos legais da medida, ressaltando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Vejamos o que restou consignado: [...] Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, elementos esses presentes no auto de prisão, notadamente nos depoimentos dos policiais, ora testemunhas, foi encontrado sob posse do investigado os itens anteriormente mencionados.
De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de pág. 07.
No tocante ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta de igual modo presente, expressando-se na garantia da ordem pública, pois pela diversidade das drogas e pelos materiais encontrados, é possível inferir - ao menos em um juízo de cognição sumária - que o flagranteado se dedique à prática ao tráfico de drogas.
Este fundamento da custódia cautelar visa a evitar que o suposto delinquente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
No caso, trata-se de crime extremamente danoso para a comunidade, o qual destrói famílias e causa danos irreparáveis, motivo pelo qual a não prisão do investigado estimulará a prática de outros delitos e colocará em risco a credibilidade da justiça, o que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Do mesmo modo, ao analisar o pedido de revogação da segregação cautelar, o juízo de origem entendeu por indeferir o pleito em 09/07/2025 (fls. 152/154 dos autos de origem), fundamentando que "Analisando os autos, observo que o motivo que levou à decretação de sua prisão (garantia da aplicação da ordem pública e aplicação a lei penal) não desapareceram, bem como os indícios de autoria existentes.
Desde a prolatação de referida decisão, não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo,portanto, a prisão ser mantida".
Destacou, ainda que "o acusado foi preso há pouco mais de 02 (dois)meses (28/04/2025), na ocasião do flagrante, e desde então a marcha processual tem seguido, com oferecimento de denúncia e designação de audiência de instrução.
Não há que se falar, portanto, em excesso de prazo, ainda mais quando se tem em mente a complexidade do crime em questão (tráfico de entorpecentes)." Ademais, em recente decisão, em 06.08.2025, o juízo de primeiro grau entendeu por manter a prisão preventiva (fls. 180/181 dos autos de origem) "Desde a prolatação de referida decisão, não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo,portanto, a prisão ser mantida.
Faço, pois, inteira remissão às razões lançadas na decisão em referência, a fim de evitar repetição desnecessária".
Com efeito, conforme relato dos condutores do flagrante (fls. 10 e 12 dos autos de origem), os policiais militares encontravam-se em serviço, fazendo rondas ostensivas na imediações da faculdade Cesmac, a fim de coibir venda de entorpecentes na região.
Quando avistaram um indivíduo numa motocicleta, que ao avistar a guarnição da Polícia empreendeu fuga, parando somente após ser interceptado.
Relataram que ao realizar a busca pessoal foi encontrado maconha e cocaína, além de balança de precisão, invólucros e quantia de dinheiro, tudo dentro de sua bolsa e ainda uma faca de tamanho médio.
No caso em análise, ao contrário do alegado pela parte impetrante, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Logo, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, com exposição concreta e individualizada dos elementos que justificam a necessidade da prisão preventiva.
Ademais, quanto à alegação de excesso de prazo, vejo que neste momento não merece acolhimento.
Importante destacar que, conforme jurisprudência consolidada,eventuais extrapolações de prazos processuais não dão ensejo, de forma automática, ao relaxamento da prisão preventiva.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO.
POSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 12.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifei) Além disso a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, quando se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, é preciso cotejar todas as circunstâncias específicas do caso concreto de forma conjunta, a fim de verificar se a duração da prisão é ou não desproporcional, especialmente à luz: (a) da gravidade concreta dos fatos imputados, (b) dos elementos indiciários até então colhidos, (c) da contribuição dos envolvidos no processo para seu avanço ou para seu atraso e (d) da postura do judiciário.
Verifico nos autos de origem que, o juízo de primeiro grau vem procedendo a devida análise dos pedidos de liberdade pela defesa, conforme alhures demonstrado.
Somado ao fato de que a denúncia foi recebida na decisão de fls. 126/129, e ainda já houve a realização de perícia técnica (fls. 135/144 dos autos de origem).
No mais, em recente despacho em 30.07.2025 (fl. 163 dos autos de origem) foi determinado que seja pautada audiência de instrução e julgamento, "Tendo em vista a habilitação de novo causídico, cumpram-se integralmente os demais comandos da decisão de págs.126-129, pautando-se audiência de instrução e julgamento no presente feito".
Assim, não se verifica constrangimento ilegal por atraso processual, tendo em vista que o feito está em trâmite regular à luz dos prazos previstos na legislação penal aplicável ao caso concreto.
Saliente-se, por fim, que que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Por oportuno, as referidas peculiaridades apontam elevada gravidade concreta do delito imputado e demonstram a insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
25/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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