TJAL - 0724069-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0724069-84.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0724069-84.2024.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Luiz Henrique da Silva Santana, em face do Município de Maceió, objetivando a prestação de serviço de saúde específico.
Aduz a parte demandante que a intervenção solicitada por profissional de saúde, embora necessária e adequada ao caso concreto, não foi autorizada administrativamente, o que, em seu entendimento, configura indevida restrição ao acesso à assistência necessária.
Diante disso, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário foi oficiado, tendo apresentado parecer técnico desfavorável à pretensão deduzida, com fundamento nos elementos constantes dos autos, conforme os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e os parâmetros administrativos do SUS.
Regularmente citado, o Município de Maceió apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando a necessidade de inclusão do Estado de Alagoas no feito e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, requerendo, ainda, o ressarcimento de despesas que venha a suportar em decorrência da assistência à saúde pleiteada.
Apresentada réplica, a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os fundamentos expendidos na petição inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Alagoas opinou pela extinção do feito com resolução do mérito e a consequente rejeição do pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares de Chamamento Processual do Estado de Alagoas e da Ilegitimidade Passiva De início, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito das medidas de atenção à saúde aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Alagoas consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre todos os entes federativos, sendo dispensável o chamamento de cada um ao processo.
Senão vejamos: Súmula n. 01 - A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos.
Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção de outro ente federativo e considero a parte ré legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento ao processo do Estado de Alagoas, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
A princípio, importa mencionar que a Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº. 8.080/90, estabelece que a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, está inserida no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, pois, dever do Estado prestar os medicamentos ou procedimentos terapêuticos necessários ao tratamento de patologias daqueles que não possuem recursos para obtê-los.
Na espécie, a parte autora apoiou sua pretensão em prescrição emitida por profissional de saúde, contudo deixou de instruir os autos com documentação clínica complementar apta a demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade e a adequação da medida pleiteada.
Ademais, constam dos autos pareceres técnicos desfavoráveis emitidos pelo NATJUS (fls. 50/51, 84/87 e 88/1), destacando a ausência de elementos clínicos capazes de justificar a indicação da intervenção requerida.
Nesse sentido, asseverou o Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS .
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE E INEFICÁCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS.
PARECERES TÉCNICOS DO NATJUS DESFAVORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Angela Maria Silva Carneiro contra sentença que julgou improcedente ação cominatória para fornecimento do medicamento Saxenda (Liraglutida 6mg/ml), requerido para tratamento de obesidade, hipertensão e diabetes, alegando prescrição médica como fundamento suficiente para comprovar a necessidade do fármaco.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram atendidos os requisitos técnico-científicos que demonstram a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, em detrimento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; (ii) analisar se há elementos suficientes para reformar a sentença que negou o pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, consoante os arts. 6º e 196, impondo o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para promoção e recuperação da saúde. 4.
No entanto, a jurisprudência consolidada no STJ (REsp nº 1.657.156/RJ) estabelece critérios técnicos para concessão judicial de medicamentos fora da lista do SUS, exigindo demonstração inequívocada imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. 5.
Pareceres do NATJUS-AL foram categóricos em apontar a ausência de elementos técnicos que justifiquem a utilização do medicamento pleiteado, bem como a existência de alternativas terapêuticas adequadas disponíveis na rede pública, como metformina, programas de acompanhamento multidisciplinar e cirurgia metabólica . 6.
Não há comprovação nos autos de que a inobservância ao pleito causaria risco imediato à vida ou dano irreparável à saúde do apelante, tampouco evidência de que as alternativas ofertadas pelo SUS tenham sido insuficientes ou inadequadas. 7.
O ônus da prova, conforme art . 373, I, do CPC, não foi cumprido pelo apelante, inviabilizando a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido .
Tese de julgamento: "1.
Para concessão judicial de medicamentos não disponíveis no SUS, é imprescindível comprovar a necessidade do fármaco pleiteado e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo sistema público, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 2.
Relatórios médicos genéricos, desacompanhados de provas técnicas detalhadas, não satisfazem os requisitos para demonstração de imprescindibilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11º; STJ, REsp nº 1 .657.156/RJ; Enunciados nºs 19 e 67 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657 .156/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves. (TJ-AL - Apelação Cível: 07016289020238020051 Rio Largo, Relator.: Des .
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2025).
Com efeito, verifica-se a ausência de elementos que comprovem, de forma cabal, a imprescindibilidade da intervenção pleiteada, não se extraindo do laudo médico acostado aos autos fundamentação clínica suficiente a evidenciar a real necessidade do procedimento requerido, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas.
Sem honorários.
Após cautelas de estilo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:32
Decisão Proferida
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:13
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:46
Decisão Proferida
-
06/01/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:38
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 15:48
Decisão Proferida
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05/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:40
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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