TJAL - 0701527-70.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) - Processo 0701527-70.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Vital da SilvaB0 - DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, não configurando hipótese de improcedência liminar do pedido.
Assim, recebo a inicial para os devidos fins.
Considerando que se trata de causa que admite autocomposição e que a parte autora não manifestou expressa opção pela dispensa da audiência inaugural de mediação/conciliação (art. 319, inciso VII, do CPC), designo audiência de conciliação e/ou mediação, a ser realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL.
Fica autorizada a participação virtual das partes, advogados(as), defensores(as) e do(a) promotor(a), devendo o interessado entrar em contato com o Balcão Virtual da vara para solicitar o link de acesso. 4.
PROVIDÊNCIAS PARA O CARTÓRIO JUDICIAL Determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta para audiência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-se com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação (art. 334, caput, CPC).
Intime-se na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC, art. 334, § 3º).
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico), devendo o(a) Defensor(a) Público(a) ser intimado(a) via portal/sistema.
Havendo interesse de incapaz ou interesse público, intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência. 4.1.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES Faça constar no mandado que as partes ficam cientes de que: O comparecimento é obrigatório, devendo estar acompanhadas de advogados; A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa (CPC, art. 334, § 8º); Podem constituir representantes mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se não houver autocomposição: O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, com início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, arts. 334 e 335, I). 5.
DETERMINAÇÕES PARA APÓS A AUDIÊNCIA 5.1.
Se apresentada contestação: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento (art. 357, § 2º, CPC).
Se juntados documentos novos ou alegadas preliminares na contestação (art. 337, CPC), faculta-se à parte autora apresentar réplica no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. 5.2.
Se o réu for revel: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5.3.
Se houver interesse de incapaz ou interesse público/social: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem contagem em dobro. -
25/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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