TJAL - 0744939-24.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0744939-24.2022.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1José Cicero Noberto do CarmoB0 - Autos nº: 0744939-24.2022.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: José Cicero Noberto do Carmo Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por José Cicero Noberto do Carmo em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A pretensão autoral foi julgada procedente a procedente na sentença de fls. 132/135 e 169/170, determinando que o réu forneça-lhe apixabana 05mg 02 comprimidos/dia; valsartana 320mg + besilato de anlodipino 5mg 01 comprimido/dia, por tempo indeterminado.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, o exequente pugnou pelo sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD, no valor de R$ 5.172,12 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e doze centavos),o que seria necessário para cobrir todo tratamento.
Juntou documentos às folhas 01/20.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer do (s) medicamentos(s) imprescindível (is) para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O CPC/15, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos para o exame de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela FARMACIA PAGUE MENOS EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ.: 06.***.***/0001-51.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
MedicamentoEmpresaQuantidade para o 01 mêsQuantidade para o 06 MesesValor Total (R$) Brasart BCC 320 mg/5mg (valsartana 320mg + besilato de anlodipino 5mg) Farmacia Pague menos - CNPJ.: 06.***.***/0001-51 (fl.18)R$ 105,9812 Caixas R$ 105,98 x 12= R$ 1.271,76 R$ 1.271,76 Eliquis 2,5 mgFarmacia Pague menos - CNPJ.: 06.***.***/0001-51 (fl. 18)R$ 325,0312 caixas R$ 325,03 x 12= R$ 3.900,36 R$ 3.900,36 TOTAL (R$)R$ 5.172,12 Antes de proceder com o sequestro de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que verifique a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, conferindo a presença de eventuais saldos remanescentes.
Caso existam saldos, deverão ser juntados aos autos os extratos correspondentes.
Além disso, esses saldos remanescentes deverão ser devolvidos para a conta do Município de Maceió (dados bancários: banco do brasil, ag. 3557-2, conta: 7689-9 e CNPJ.: 12.***.***/0001-80), sempre em conformidade com os princípios de cautela na gestão dos recursos públicos.
Logo após obtida resposta positiva de sequestro no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 18.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores sequestrados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do sequestro de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:55
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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