TJAL - 0737102-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO (OAB 13584/AL) - Processo 0737102-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1José Bonfim Correia da SilvaB0 - IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, rejeito o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil; concedo a gratuidade da justiça, com base nos arts. 99 e 105, do Código de Processo Civil.; e defiro o pedido de inversão do ônus da prova, à luz do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que os réus, no prazo de 15 dias, acostem aos autos os instrumentos contratuais relativos às dívidas discutidas, bem como os históricos de seus pagamentos.
Dessa forma, em cumprimento ao disposto no art 104-A do Código de Defesa Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de imediata realização de audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Cientifiquem-se as partes rés que, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:33
Decisão Proferida
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18/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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