TJAL - 0000001-06.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: EDUARDO RICARDO MEDEIROS (OAB 13179/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673/AL) - Processo 0000001-06.2024.8.02.0036 - Embargos à Execução - Rural - Agrícola/Pecuário - EMBARGANTE: B1Donizethe Cardoso BarrosB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S AB0 - DESPACHO Nos termos do art. 319, VI, do CPC é requisito da petição inicial a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O art. 336 do mesmo diploma legal estabelece que é incumbência do réu, na contestação, especificar as provas que pretende produzir.
Na ausência da indicação específica das provas que pretendem produzir, situação corriqueira no foro, pois, no mais das vezes, as partes fazem requerimento genérico na inicial e na contestação, o despacho de especificação de provas serve para, na forma do art. 352 do CPC, corrigir os vícios sanáveis e preparar o processo para a decisão de saneamento.
Ademais, com a contestação, a alegação de fato que seria, em tese, objeto de prova, pode deixar de ser necessário por ter se tornado incontroverso, em conformidade com o art. 374 da lei adjetiva civil, de modo a justificar o uso corriqueiro de despacho de produção de provas.
Sendo assim, o despacho de indicação de provas, em regra, precede a decisão saneadora, na medida em que é a forma de compartilhar a atividade de saneamento do processo, em sintonia com o princípio da cooperação processual.
A decisão de saneamento apenas analisa a admissão das provas requeridas, deferindo, assim, apenas os meios de prova adequados e necessário a formação do convencimento judicial, inclusive o juiz pode determinada de ofício a produção de provas que repute indispensáveis para que o processo realize seu fim (art. 370, CPP).
Sobre o tema, confira-se o ensinamento da doutrina: É nesse momento que o juiz identificará as alegações de fato incontroversas, sobre os quais não é necessária a produção de prova, e aquelas impugnadas pelas partes, pertinentes à causa e relevantes à exata compreensão e solução da lide.
Concomitantemente a isso, deferirá os meios de prova adequados e necessários para formação de seu convencimento, inclusive determinado de ofício a produção de provas que reputa indispensáveis para que o processo realize seu fim (art. 370).
Caso seja deferida a prova testemunhal, é também nessa decisão que o juiz fixará prazo para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas. (...) É na decisão de saneamento e organização, ainda, que o juiz se pronunciará sobre o deferimento de prova pericial.
O juiz, ao deferir a produção de prova pericial, indicará o perito e estabelecerá o prazo para entrega do laudo, podendo indicar o calendário para a perícia. (negrito original e grifo nosso) De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que (...) preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
Sendo assim, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos na fila de Conclusos para Sentença.
Atente-se a Secretaria quanto ao substabelecimento juntado à fl. 129, devendo ser realizadas as respectivas alterações no sistema e correto encaminhamento das comunicações processuais.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
18/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 08:20:02, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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17/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 17:06
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 10:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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05/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:30
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:15:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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08/02/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 13:34
Decisão Proferida
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06/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:10
Apensado ao processo
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12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 11:57
Desapensado do processo
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12/01/2024 11:57
Apensado ao processo
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12/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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