TJAL - 0706194-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS (OAB 7723/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0706194-04.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - RÉU: B1Liliane Santos ReisB0 - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, considerando-se que demandas abarcadas, em especial aquela que tramita em outro juízo reputam-se conexas, é de bom alvitre destacar que a Ré afirma tramitar Ação de Revisão de Contrato tombada sob o nº 0702618-03.2024.8.02.0001, proposta em 17 de janeiro de 2024, a qual, em consulta ao SAJ, contata-se tramitar na 13ª Vara Cível da Capital.
Diante de tal paisagem, ao ingressar com a presente demanda (Ação de Busca e Apreensão), entendo flagrante a necessidade de reunião das ações, ante a chapada conexão entre elas, a teor do que dispõe o art. 55, do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso dos autos, verifica-se haver prejudicialidade determinativa entre Ação de Busca e Apreensão e Ação de Revisão de Contrato, uma vez que não pode haver contradição lógica nos julgamentos.
Nestas condições, sem maiores delongas, considerando-se o que do mais dos autos consta, bem assim o desnecessário retardo da marcha processual, com fulcro nos art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que estes sejam remetidos à Distribuição objetivando o envio do processo à 13ª Vara Cível da Capital, dando-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
25/08/2025 17:10
Decisão Proferida
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10/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:39
Decisão Proferida
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17/07/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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