TJAL - 0751398-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS (OAB 44504/PE), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0751398-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Anderson Alves CedroB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - DESPACHO Certifique-se quanto ao trânsito em julgado e após, arquive-se.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0751398-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Alves Cedro - Réu: Banco Votorantim S/A - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e com a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (apenas via DJe).
Maceió,19 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0751398-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Alves Cedro - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0751398-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Alves Cedro - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 72 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
17/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:55
Decisão Proferida
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13/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 14:36
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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