TJAL - 0714115-24.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 14:08
Intimação / Citação à PGE
-
28/08/2025 14:08
Vista / Intimação à PGJ
-
28/08/2025 14:04
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714115-24.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelada: Janete Santos da Silva - Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelante: Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinários em Apelação Cível nº 0714115-24.2018.8.02.0001 Recorrente 1 : Ministério Público do Estado de Alagoas. (recurso extraordinário - fls. 205/216) Recorrente 2/ Recorrido 1: Estado de Alagoas. (recurso extraordinário - fls. 306/321) Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido 2 : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Defensores P : Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinários, um interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, como custos legis, e o outro manejado pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
No recurso extraordinário de fls. 205/216, o órgão ministerial aduziu, em suma, que o acórdão objurgado violou "o art. 23, II e o art. 196 da Constituição Federal" (sic, fl. 207).
Já no recurso extraordinário de fls. 306/321, o recorrente Estado de Alagoas sustentou a ocorrência de violação "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 307).
Intimada, as partes recorridas Estado de Alagoas e Defensoria Pública do Estado de Alagoas apresentaram contrarrazões às fls. 217/237 e 367/378, respectivamente, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso da parte adversa ou seu improvimento. À fl. 352, observando que houve a reforma do acórdão em sede de embargos de declaração, determinei a intimação do Ministério Público do Estado de Alagoas para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do recurso extraordinário de fls. 205/216.
Em resposta, o Parquet atravessou petição (fl. 389), informando que "não tem mais interesse no prosseguimento do recurso extraordinário de fls. 205/216" (sic). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o sistema processual brasileiro, no que diz respeito aos recursos, adotou o princípio da voluntariedade, segundo o qual um dos fundamentos essenciais do recurso é o inconformismo do recorrente em relação à decisão, consubstanciado na manifestação de sua vontade de recorrer.
Como decorrência lógica desse pressuposto, tem-se que o recurso se encontra à livre disposição da parte recorrente, que poderá desistir ou renunciar expressamente a essa prerrogativa processual, a qualquer momento no processo.
Nessa senda, o Código de Processo Civil trata da matéria em seu art. 998, que assim dispõe: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ressalto, no ponto, que restou demonstrado o desinteresse do Ministério Público do Estado de Alagoas em prosseguir com o recurso extraordinário de fls. 205/216, consoante manifestação de fl. 389.
Portanto, compete a este julgador, tão somente, homologar o pedido de desistência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO ARESP APRECIADO PELO COLEGIADO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o julgamento do feito em 19/02/2019, ocasião em que a Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno, constatou-se a existência de protocolo anterior de pedido de desistência do agravo interno. 2.
Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia. 3.
No caso, o Acórdão de fls. 267-270 deve ser tornado sem efeito, a fim de que seja homologada a desistência requerida, uma vez que foram outorgados poderes específicos ao advogado subscritor. 4.
Pedido de desistência homologado. (AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O pedido de desistência recursal foi apresentado em 25/2/2016, isto é, antes de iniciado o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, ocorrido na sessão do dia 1o/3/2016, não tendo a Corte se manifestado a respeito desse requerimento. 2.
Estando caracterizada a omissão e diante do cumprimento das demais formalidades legais, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para tornar sem efeito o acórdão embargado e homologar o pedido de desistência. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1482176/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). (Grifos aditados).
Ultrapassada essa questão, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas (fls. 306/321).
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, (I) HOMOLOGO o pedido expresso de desistência formulado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais; (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
25/08/2025 17:16
Negado seguimento a Recurso
-
21/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 08:07
Ciente
-
08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 04:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 04:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 08:23
Ciente
-
17/06/2025 03:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:01
Intimação / Citação à PGE
-
06/06/2025 12:00
Vista / Intimação à PGJ
-
06/06/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 12:00
Intimação / Citação à PGE
-
06/06/2025 12:00
Vista / Intimação à PGJ
-
06/06/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 12:34
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
03/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2023 02:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2023 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2023 11:39
Vista / Intimação à PGJ
-
04/12/2023 09:57
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2023 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/11/2023 11:40
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
30/11/2023 11:40
Vinculação de Tema
-
30/11/2023 11:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
16/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
-
13/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
12/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
12/10/2023 16:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/10/2023 16:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/10/2023 08:32
Ciente
-
06/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
06/10/2023 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:15
Juntada de tipo_de_documento
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/03/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 07:49
Incidente Cadastrado
-
08/03/2023 12:57
Ciente
-
08/03/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2023 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2023 11:11
Vista / Intimação à PGJ
-
08/02/2023 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2023 11:10
Intimação / Citação à PGE
-
08/02/2023 09:41
Publicado ato_publicado em 08/02/2023.
-
08/02/2023 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2023 14:41
Acórdãocadastrado
-
06/02/2023 16:44
Conhecido o recurso de
-
03/02/2023 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/02/2023 09:00
Processo Julgado
-
13/12/2022 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2022 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2022 10:17
Incluído em pauta para 09/12/2022 10:17:32 local.
-
29/11/2022 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2022 10:01
Publicado ato_publicado em 29/11/2022.
-
28/11/2022 09:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/10/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/10/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 13:22
devolvido o
-
21/10/2022 12:19
devolvido o
-
21/10/2022 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2022 08:53
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
-
20/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2022 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 16:51
Vista / Intimação à PGJ
-
14/06/2022 11:04
Solicitação de envio à PGJ
-
10/06/2022 01:44
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2022 01:44
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 18:10
Registrado para Retificada a autuação
-
09/06/2022 18:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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