TJAL - 0736397-22.2019.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0736397-22.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Davi Lucas Ferreira dos SantosB0 - B1Diana Santos da SilvaB0 - B1Débora Cecilia Cesário da SilvaB0 - B1David Kauê Santana AlvesB0 - B1Cristina Marques BezerraB0 - B1Davi Lucas dos Santos SilvaB0 - B1Davi Kayki Santana AlvesB0 - B1Daniel Silva AcioliB0 - B1Cristina Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a sentença proferida às fls.1624/1626, na forma como posta, em face de não haver as omissões/obscuridades/contradições apontadas.
P.R.I.
Maceió,12 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR) Processo 0736397-22.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Débora Cecilia Cesário da Silva, David Kauê Santana Alves, Cristina Marques Bezerra, Davi Lucas dos Santos Silva, Davi Kayki Santana Alves, Daniel Silva Acioli, Cristina Silva dos Santos - Réu: Braskem S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 18:41
Apensado ao processo
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR) Processo 0736397-22.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Lucas Ferreira dos Santos, Diana Santos da Silva, Débora Cecilia Cesário da Silva, David Kauê Santana Alves, Cristina Marques Bezerra, Davi Lucas dos Santos Silva, Davi Kayki Santana Alves, Daniel Silva Acioli, Cristina Silva dos Santos - Réu: Braskem S.a - Autos n° 0736397-22.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Débora Cecilia Cesário da Silva e outros Réu: Braskem S.a SENTENÇA Débora Cecilia Cesário da Silva e outros propôs ação de indenização por danos morais em face de Braskem S/A.
Aduz a parte autora que, em razão do desastre socioambiental ocorrido nos bairros do Pinheiro, Bebedouro e Mutange, conforme conhecimento geral, tiveram suas vidas expostas ao risco.
Na petição inicial, narra de forma genérica que a situação dos bairros atingidos a afetou, sem sequer deixar claro se fora demitida ou se continua trabalhando.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 30-617.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação às páginas 635-675, arguindo uma série de preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência total do pedido.
Juntou documentos de páginas 676-1115. Às páginas 1120-1174, a parte autora apresentou impugnação à contestação, com documentos às páginas 1175-1194. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se justificar o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por não necessitar da produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além do mais, indefiro o pedido de produção de prova oral com o depoimento pessoal dos representantes legais da parte requerida, porquanto os danos socioambientais causados por tal desastre são incontroversos, sendo tal produção probatória impertinente.
Quanto às preliminares/prejudiciais de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Do mérito Não obstante, a controvérsia cinge-se em saber se a parte ré tem responsabilidade civil extracontratual de promover a reparação do dano moral alegadamente sofrido pela parte autora decorrente dos impactos causados, situada no bairro Pinheiro, Mutange e Bebedouro, localidade ambientalmente afetada por comportamento atribuído à parte ré.
O caso envolve reparação por dano moral individual ricochete ou reflexo decorrente de ato lesivo inserido no âmbito da responsabilidade civil ambiental.
Tal responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, apresentando como requisitos indispensáveis a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
Não se pode exigir da parte ré, mesmo diante de eventual hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, a prova de fato negativo.
Tal conduta processual resultaria na produção de prova "diabólica" (impossível), constituindo-se em conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Em outras palavras, por ser o único sujeito processual com acesso à prova quanto ao nexo causal, da ligação entre os danos alegadamente sofridos e as ações da ré, recai sobre a parte autora e não para a parte ré a incumbência de provar que mesmo estando em área não afetada diretamente pelas ações da empresa ré, sofreu danos relacionados.
Afinal, compete-lhe, dentro daquilo que está ao seu alcance, provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação processual do art. 373,I, do CPC.
Dessa forma, não é a ré obrigada a comprovar o nexo causal.
Vale dizer que a relação entre os danos e ação da parte ré deveria ter sido provada pela parte autora.
Muito embora os efeitos deletérios da exploração de sal-gema pela Braskem sejam de conhecimento comum, os reflexos desse ato ilícito no plano individual dos sujeitos que ocupavam as áreas atingidas devem ser apontados e provados por quem os alega.
Vale dizer que os autores precisam ser claros e precisos quanto ao tempo, modo e lugar dos danos individuais sofridos.
Na espécie, em que pese haja afinidade das alegações quanto a questão do dano ambiental provocado pela ré nas áreas atingidas e circunvizinhas, não se verifica dos autos a comprovação do ponto comum de fato que ligue o autor a esses danos.
Da mesma forma, a causa de pedir individual não é comum, pois os efeitos da exploração de sal-gema pela requerida afetaram de maneira e proporções distintas as pessoas que habitavam as regiões atingidas direta ou indiretamente.
Saliente-se que não há como responsabilizar a requerida, uma vez que não restou demonstrada a mínima caracterização do direito autoral.
Em suma, não há qualquer elemento de prova nos autos que comprove que: i) a moradia se encontra em imóvel localizado em área atingida; ii) tenha ocorrido dano individualmente considerado; iii) a relação de causa e efeito entre o dano alegado e o desastre ambiental ocorrido; e iv) o abalo moral sofrido e a sua extensão.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido a contento de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pelo autor.
Cumpre salientar que uma possível alegação de cerceamento de defesa não subsistirá, porquanto a inversão do ônus probatório depende da constituição mínima do direito alegado, além do que a sua hipossuficiência técnica não desloca automaticamente o ônus da prova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,02 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR) Processo 0736397-22.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Lucas Ferreira dos Santos, Diana Santos da Silva, Débora Cecilia Cesário da Silva, David Kauê Santana Alves, Cristina Marques Bezerra, Davi Lucas dos Santos Silva, Davi Kayki Santana Alves, Daniel Silva Acioli, Cristina Silva dos Santos - Réu: Braskem S.a - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos no fluxo "concluso decisão".
Expedientes necessários.
Intimação(DJe).
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 19:02
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR) Processo 0736397-22.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Lucas Ferreira dos Santos, Diana Santos da Silva, Débora Cecilia Cesário da Silva, David Kauê Santana Alves, Cristina Marques Bezerra, Davi Lucas dos Santos Silva, Davi Kayki Santana Alves, Daniel Silva Acioli, Cristina Silva dos Santos - Réu: Braskem S.a - DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desmembramento do processo realizado pela parte autora nas fls. 1517/1531.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
17/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
-
26/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:35
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:49
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/06/2024 18:47
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 18:46
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 18:46
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 18:46
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:28
Remessa à CJU - Custas
-
29/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:12
Juntada de Informações
-
25/04/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 07:52
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 10:04
Decisão Proferida
-
16/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
31/05/2023 17:12
Visto em Autoinspeção
-
19/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:15
Visto em Autoinspeção
-
30/06/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2022 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 20:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2021 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 13:56
Publicado ato_publicado em data.
-
30/11/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 07:59
Despacho de Mero Expediente
-
11/08/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 13:56
Apensado ao processo
-
05/08/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 12:35
Publicado ato_publicado em data.
-
22/04/2021 10:03
Decisão Proferida
-
20/04/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:41
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 18:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/03/2021 17:41
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 10:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/02/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 19:41
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 11:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/11/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2020 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 16:42
Publicado ato_publicado em data.
-
14/07/2020 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 19:20
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2020 19:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/03/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 16:37
Decisão Proferida
-
23/01/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 18:11
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2020 18:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/01/2020 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2020 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 18:41
Decisão Proferida
-
26/12/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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