TJAL - 0700813-41.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650A/RN), ADV: CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL) - Processo 0700813-41.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Gildete Alves Albuquerque de OliveiraB0 - 1.
Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se as partes para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 29 de setembro de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, conforme disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/7609779113?omn=*85.***.*18-93 ID reunião: 760 977 9113. 4.
Determino a citação do réu, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Se frustrada a citação por ausência de endereço eletrônico cadastrado, cite-se por via postal. 5.
Intime-se a autora, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 6.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, tem-se como admitida a inversão do ônus da prova, o que se faz em favor da parte demandante, tendo em vista que é manifestamente hipossuficiente em relação ao demandado e pelo que dispõe o art. 6°, inciso VIII, do CDC. 7.
Em obediência ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV CF/88), reservar-me-ei a apreciar o pedido de tutela antecipada por ocasião da referida audiência. 8.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
28/08/2025 10:53
Decisão Proferida
-
28/08/2025 08:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 08:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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