TJAL - 0701052-86.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS FERREIRA ALMEIDA (OAB 19193/AL) - Processo 0701052-86.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: B1Tamyres dos Santos FariasB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Contudo, em virtude dos indicativos de hipossuficiência financeira demonstrada nos autos, defiro a gratuidade judiciária requerida.
Dispenso a designação prévia de audiência de conciliação neste caso ante a indisponibilidade do interesse público envolvido.
Cite-se o ente municipal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo requerer o julgamento antecipado da lide.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 dias (arts. 350, 351 e 338 do CPC/2015), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo requerer o julgamento antecipado da lide.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Após a réplica, notifique-se o representante do Ministério Público.
Providências necessárias.
Confiro à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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