TJAL - 0713582-44.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER BASTOS BEZERRA (OAB 5925/AL), ADV: WAGNER BASTOS BEZERRA (OAB 5925/AL) - Processo 0713582-44.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - AUTOR: B1Ibn Pinto e SilvaB0 - B1Alana Cláudia Gomes Figueiredo PintoB0 - Processo nº: 0713582-44.2025.8.02.0058 DECISÃO Ibn Pinto e Silva, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 686.019 SSP/AL, inscrito no CPF sob nº *05.***.*74-04, e Alana Cláudia Gomes Figueiredo Pinto, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 1010426 SSP/PB, inscrita no CPF sob nº *67.***.*33-91, ambos maiores e capazes, residentes e domiciliados na Rua General Saleiro Pitão, nº 760, Edifício Quatrino, apto. 902, bairro Ponta Verde, CEP 57.035-210, Maceió - Alagoas, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizaram Ação Declaratória de Extinção de Hipoteca com Pedido de Cancelamento de Registro, Cumulada com Obrigação de Fazer e com Pedido Liminar em face de Copa Energia S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.***.***/0001-67, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, andar 29, Torre C, Conj 2901, 2902, 2903, 2904, Cond Rochavera Cor Tower, Vila Gertrudes, CEP 04.794-000, São Paulo - São Paulo.
Os requerentes fundamentam sua pretensão na alegação de que são proprietários dos imóveis matriculados sob os números 51.527, 43.824 e 40.942 no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Arapiraca, Estado de Alagoas.
Narram que esses bens foram oferecidos como garantia hipotecária em favor da requerida, por meio de Escritura Pública de Abertura de Crédito e Garantia Hipotecária, lavrada em 13 de outubro de 2005, no 9º Ofício de Notas de Aracaju, Estado de Sergipe, livro 054, folhas 55 a 57, para garantir todas as obrigações contratuais da empresa Aracaju Gás Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.***.***/0001-68, perante a então Liquigás Distribuidora S/A, hoje sucedida pela requerida Copa Energia S.A., incluindo débitos anteriores e futuros, até o valor máximo de R$ 735.000,00, com vigência de sessenta meses, ou seja, até 13 de outubro de 2010.
Sustentam os demandantes que a requerida Copa Energia S.A. é sucessora universal da Liquigás Distribuidora S/A, tendo incorporado integralmente esta última em operação societária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de novembro de 2022, com efeitos a partir dessa data, resultando na extinção da personalidade jurídica da Liquigás Distribuidora S/A e na transferência universal de todos os seus direitos, obrigações e responsabilidades para a incorporadora.
Relatam os autores que a relação comercial entre a Aracaju Gás e a então Liquigás Distribuidora iniciou-se nos anos 2000, tendo sido celebrado em 9 de setembro de 2005 um Contrato Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 458.785,78, parcelado em vinte e quatro meses.
Os requerentes, na qualidade de fiadores e intervenientes garantidores na Confissão de Dívida, ofereceram os imóveis mencionados em hipoteca para garantir esse e outros débitos da Aracaju Gás para com a Liquigás.
Posteriormente, em 26 de maio de 2006, foi celebrado entre as empresas o "Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos", com vigência de cinco anos, prevendo aquisição anual de GLP e comodato de equipamentos, sendo que a Cláusula Sétima exigiu os autores como fiadores.
Alegam os demandantes que, a partir de 2006, a então Liquigás adotou práticas abusivas que comprometeram a viabilidade econômica da Aracaju Gás, incluindo concorrência desleal, majoração injustificada de preços, redução de prazos de pagamento, restrição de área de atuação, supressão de bonificações, limitação de fornecimento de produtos e onerosidade excessiva.
Diante desses abusos, a Aracaju Gás rescindiu o contrato por meio de notificação extrajudicial em 24 de janeiro de 2008.
Em 2008, a Aracaju Gás ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 200811100571, na 11ª Vara Cível de Aracaju, Estado de Sergipe, depositando R$ 39.384,73 para quitar o saldo da confissão de dívida e devolver os botijões recebidos em comodato.
Essa ação foi julgada procedente em 19 de agosto de 2013, declarando extinta a obrigação nos termos do artigo 897 do CPC/1973, com trânsito em julgado em 13 de julho de 2018.
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 12 de novembro de 2018, e a decisão de 14 de maio de 2021 reconheceu o cumprimento integral, determinando o arquivamento em 2 de junho de 2021.
Sustentam os autores que, apesar do vencimento do prazo da hipoteca em 13 de outubro de 2010 e da extinção da obrigação principal após o trânsito em julgado da Ação de Consignação em Pagamento, a requerida não autorizou a baixa da hipoteca, mantendo os imóveis gravados por mais de quatorze anos após superado o prazo da hipoteca e por mais de sete anos após o trânsito em julgado da ação mencionada, configurando enriquecimento sem causa.
Argumentam que essa situação impede os autores de exercer a plenitude de seus direitos sobre os imóveis, causando-lhes prejuízos irreparáveis, seja por negócios não concretizados, seja pelos danos à imagem, uma vez que, para instituições financeiras ou terceiros, existe uma hipoteca que já deveria ter sido baixada, sugerindo negócios mal conduzidos pelos autores.
Sustentam ainda que a Liquigás Distribuidora S/A ou sua sucessora, ao longo dos últimos dezessete anos, desde a ruptura contratual ocorrida em 24 de janeiro de 2008, não interpôs nenhuma ação judicial em desfavor dos requerentes por qualquer motivo, nem para reivindicar os bens hipotecados.
Com base nesses fundamentos, os autores apresentam os seguintes argumentos jurídicos para sustentar a extinção da hipoteca: primeiro, o vencimento do prazo estipulado na escritura de hipoteca, que era de sessenta meses e expirou em 2010, sem qualquer prorrogação; segundo, a extinção da obrigação principal com o julgamento procedente da Ação de Consignação em Pagamento; terceiro, a prescrição da obrigação principal, considerando que transcorreram mais de quatorze anos sem cobrança judicial ou interrupção; quarto, a prescrição intercorrente verificada no cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, alegam que sofreram abalo moral intenso e prolongado decorrente da conduta omissiva da requerida, permanecendo impedidos por vários anos de negociar, dispor ou exercer plenamente o domínio sobre seus bens imóveis hipotecados, em virtude da manutenção indevida da garantia hipotecária.
Sustentam que tal situação violou direitos da personalidade, especialmente o direito à liberdade econômica e à dignidade, gerando angústia, frustração e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero inconveniente.
No tocante ao pedido liminar, postulam a concessão de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando a presença do fumus boni iuris, que decorreria da extinção da garantia hipotecária pela superação do prazo de sessenta meses, pela extinção da obrigação principal com a Ação de Consignação transitada em julgado, pelo cumprimento da obrigação reconhecida por decisão judicial na fase de cumprimento de sentença, pela preclusão da requerida e pelas prescrições alegadas.
Quanto ao periculum in mora, sustentam que decorre dos prejuízos patrimoniais causados pela permanência indevida dos imóveis hipotecados.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja oficiado diretamente ao Cartório para a baixa imediata da hipoteca nas matrículas mencionadas, ou alternativamente, que seja determinado à requerida que, em cinco dias úteis, emita termo de autorização para o cancelamento e baixa da hipoteca, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteiam a declaração de extinção da hipoteca pela perda do direito real em consequência da superação do prazo estipulado sem prorrogação, por extinção da obrigação principal e pelas prescrições alegadas, com a consequente decretação do cancelamento da Escritura Pública de Abertura de Crédito e Garantia Hipotecária.
Subsidiariamente, requerem a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 por autor, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuem à causa o valor de R$ 765.000,00. É o relatório no que interessa.
Passo a decidir.
O pedido de tutela de urgência formulado pelos autores Ibn Pinto e Silva e Alana Cláudia Gomes Figueiredo Pinto merece detida análise à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como das diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais que regem a concessão de medidas antecipatórias, especialmente quando se verifica o caráter satisfativo do provimento pretendido.
A tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de instituto processual de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o decurso do tempo necessário ao regular desenvolvimento do processo cause danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito material alegadamente violado.
A doutrina processual civil, com notável precisão, estabelece que a tutela antecipada constitui técnica processual pela qual o magistrado, mediante cognição sumária e não exauriente, concede provisoriamente ao demandante, no todo ou em parte, a prestação jurisdicional que este postula definitivamente na petição inicial, antecipando os efeitos práticos da sentença de mérito favorável ao requerente.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. esclarece que "a tutela antecipada é uma espécie de tutela provisória, caracterizada pela antecipação dos efeitos da tutela final pretendida pelo demandante" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 17ª ed., p. 587).
No caso em exame, pela análise cuidadosa dos fundamentos expendidos na petição inicial, verifica-se que os autores apresentam elementos que, em cognição sumária, indicam a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que a hipoteca objeto da presente demanda foi constituída em 25 de outubro de 2005, com prazo expresso de vigência de sessenta meses, o que resultaria no seu vencimento em 25 de outubro de 2010, sem que tenha havido qualquer averbação de prorrogação no competente Registro de Imóveis.
Ademais, os elementos probatórios apresentados evidenciam que houve o julgamento procedente da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 200811100571, que tramitou perante a 11ª Vara Cível de Aracaju, Estado de Sergipe, com trânsito em julgado em 13 de julho de 2018, reconhecendo-se a quitação da obrigação principal que fundamentava a garantia hipotecária.
O cumprimento de sentença foi devidamente reconhecido por decisão judicial de 14 de maio de 2021, que expressamente consignou que "por decisão transitada em julgado, a obrigação já foi devidamente cumprida, mediante o depósito da quantia controvertida, bem como dos botijões objeto da lide", determinando o arquivamento dos autos.
Dessa forma, em cognição perfunctória, constata-se a presença de elementos que sugerem a verossimilhança das alegações autorais, seja pelo decurso do prazo originalmente pactuado para a vigência da hipoteca, seja pela extinção da obrigação principal mediante o pagamento reconhecido judicialmente, seja ainda pela configuração dos prazos prescricionais alegados, uma vez que transcorreram mais de quatorze anos desde o vencimento da garantia sem qualquer medida executiva por parte da credora ou sua sucessora.
Entretanto, embora se reconheça prima facie a probabilidade do direito invocado pelos demandantes, o pedido de tutela de urgência encontra óbice intransponível na vedação contida no parágrafo terceiro do artigo 300 do Código de Processo Civil, que expressamente estabelece: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O dispositivo legal mencionado consagra princípio fundamental do direito processual civil, qual seja, o de que as medidas provisórias não devem causar situação jurídica irreversível, de modo a preservar a utilidade de eventual provimento jurisdicional diverso que venha a ser proferido ao final do processo.
A ratio legis desta norma reside na necessidade de equilibrar a proteção do direito alegadamente violado com a preservação da efetividade do processo e dos direitos da parte contrária.
A tutela liminar de caráter satisfativo, conforme magistério doutrinário consolidado, caracteriza-se pela circunstância de que o provimento antecipatório, uma vez concedido, produz efeitos práticos idênticos ou substancialmente similares àqueles que seriam produzidos pela sentença de mérito favorável ao requerente.
Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra "Antecipação da Tutela" (11ª ed., p. 234), esclarece que "quando a tutela antecipada se confunde com a própria tutela final, tem-se a chamada tutela satisfativa, que exige maior cautela na sua concessão, posto que praticamente exaure o objeto do processo".
No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina pondera que "a tutela antecipada de caráter satisfativo é aquela que, uma vez concedida, proporciona ao requerente a mesma situação jurídica que seria alcançada com o julgamento definitivo de procedência do pedido" (Direito Processual Civil Moderno, 6ª ed., p. 498).
O processualista adverte ainda que "nesses casos, a concessão da medida antecipatória deve ser vista com maior prudência, pois há risco de se criar situação irreversível".
Pela análise dos fundamentos tecidos na exordial, verifica-se que a tutela de urgência requerida pelos autores confunde-se com o próprio mérito da ação, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado.
O pedido liminar visa à baixa imediata da hipoteca nas matrículas dos imóveis, o que corresponde exatamente ao objetivo final pretendido na demanda principal.
Não se trata, portanto, de medida conservativa ou assecuratória do resultado útil do processo, mas sim de antecipação integral dos efeitos da sentença de mérito, que permitiria aos autores dispor imediatamente dos bens gravados sem que a requerida pudesse exercer eventual direito contraposto.
Em outras palavras, a concessão da tutela nos termos postulados resultaria na extinção imediata do registro hipotecário, criando situação de difícil ou impossível reversão, caso a requerida venha a demonstrar, em sua defesa, a subsistência de créditos ou a invalidade dos argumentos apresentados pelos autores.
Uma vez procedida a baixa da hipoteca no competente Registro de Imóveis, a eventual necessidade de sua reconstituição enfrentaria obstáculos práticos e jurídicos consideráveis, especialmente se os imóveis fossem alienados ou gravados com outros ônus reais no curso do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma categórica no sentido de que não é cabível a concessão de tutela antecipada quando esta se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente quando revestida de caráter satisfativo.
Nesse sentido, o julgado proferido no AgRg na MC 22.297/SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18 de junho de 2014, estabeleceu que "se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior".
Idêntica orientação pode ser extraída do precedente fixado no AgRg no REsp 661.677/MG, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13 de dezembro de 2004, no qual se assentou que "a tutela antecipada não pode ser deferida quando importar na satisfação integral do direito postulado na inicial, salvo quando se tratar de direito de relevante interesse social ou de natureza alimentar".
No REsp 831.015/MT, da lavra do Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 1º de junho de 2006, restou consignado que "a antecipação dos efeitos da tutela não deve ser concedida quando importe em julgamento antecipado do mérito, especialmente quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O REsp 664.224/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 1º de março de 2007, reforçou o entendimento de que "a tutela antecipada de caráter satisfativo exige excepcional cautela, devendo ser reservada para hipóteses em que se evidencie proteção de interesse de relevante valor social ou quando absolutamente necessária para evitar dano irreparável".
Corroborando essa linha interpretativa, o AgRg no Ag 427.600/PA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7 de outubro de 2002, estabeleceu que "não se justifica a concessão de tutela antecipada quando esta importe na satisfação completa do direito alegado, criando situação irreversível que prejudique o exercício do contraditório".
Finalmente, no REsp 1.053.299/RS, de relatoria da Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27 de novembro de 2009, ficou assentado que "a antecipação de tutela de caráter satisfativo deve ser evitada, privilegiando-se o contraditório e a ampla defesa, salvo em casos excepcionais de proteção a direitos fundamentais".
No caso em tela, embora os autores demonstrem argumentos consistentes e apresentem documentação robusta em apoio às suas alegações, a natureza da medida postulada reveste-se de caráter nitidamente satisfativo, uma vez que a baixa da hipoteca nas matrículas dos imóveis corresponde precisamente ao resultado final almejado na demanda principal.
A concessão da tutela antecipada resultaria na satisfação integral do direito postulado, antecipando de forma definitiva os efeitos da sentença de mérito.
Ademais, não se vislumbra na hipótese a presença de interesse de relevante valor social ou de natureza excepcional que justifique a superação da vedação legal à concessão de tutela satisfativa, mormente pelo longo tempo que os imóveis se encontram gravados.
Embora os autores alegem prejuízos decorrentes da manutenção da hipoteca, tais danos, se efetivamente configurados, podem ser adequadamente reparados mediante indenização, não se caracterizando como irreparáveis ou de difícil reparação.
O exercício do contraditório e da ampla defesa constitui garantia constitucional fundamental que deve ser preservada, especialmente em demandas que envolvem direitos reais sobre imóveis e questões contratuais complexas.
A requerida Copa Energia S.A., na qualidade de sucessora da Liquigás Distribuidora S/A, deve ter a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, eventualmente demonstrando a subsistência de créditos, a invalidade dos argumentos apresentados pelos autores ou outras circunstâncias que possam influir no julgamento da causa.
A possibilidade de conciliação entre as partes também milita em favor do indeferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Conforme se verifica dos autos, houve tentativa anterior de composição na Ação de Consignação em Pagamento, o que sugere a viabilidade de solução negociada para a presente controvérsia.
A realização de audiência de conciliação, conforme requerido pelos próprios autores, pode resultar na resolução amigável do conflito, tornando desnecessária a prolação de sentença de mérito. É importante destacar que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito da causa.
Os fundamentos apresentados pelos autores possuem relevância jurídica e serão devidamente apreciados na sentença de mérito, após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A documentação apresentada, incluindo as certidões de matrícula dos imóveis, a Escritura Pública de Hipoteca, os autos da Ação de Consignação em Pagamento e as certidões negativas de ações judiciais, constituem elementos probatórios que serão valorados no momento apropriado.
Desse modo, diante das peculiaridades do tema em debate, mesmo com a visualização prima facie do fumus boni iuris, o nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar impede o deferimento do pedido sem o exercício do contraditório.
Malgrado os autores apresentem bom direito, com evidências concretas do que é alegado na inicial, deve a matéria ser apreciada no momento oportuno, ou seja, depois da apresentação de contestação, até mesmo pela provável possibilidade de conciliação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores Ibn Pinto e Silva e Alana Cláudia Gomes Figueiredo Pinto.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação.
Não havendo transação entre as partes, retornem os autos conclusos na fila de urgência para re-análise do pedido de tutela de urgência depois de decorrido o prazo para contestação.
Arapiraca, 25 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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