TJAL - 0709621-14.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB 16904/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0709621-14.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givaldo José Cavalcante de Freitas - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Mantenho, integralmente, decisão de suspensão em razão do Tema 1.300 do STJ.
Acautelem-se os autos em cartório.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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09/02/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB 16904/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0709621-14.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givaldo José Cavalcante de Freitas - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Tendo em vista que houve julgamento de Tema 1150 do STJ, estando com trânsito em julgado, no seguinte sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Entendo que o Banco do Brasil é legítimo para figurar na presente lide.
Entretanto, examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:26
Decisão Proferida
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18/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 10:19
Recurso Especial repetitivo
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07/10/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2022 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 21:44
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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25/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 20:42
Visto em Autoinspeção
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09/12/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2021 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/11/2021 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2021 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 09:22
Expedição de Carta.
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26/10/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:59
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
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27/04/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 07:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 11:09
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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