TJAL - 0711232-83.2025.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL) - Processo 0711232-83.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório (CRLV) e de transferência do bem (CRV), com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se, outrossim, para que do referido mandado conste a qualificação completa e endereço do depositário fiel e do credor fiduciário reintegrado (art. 40 do Provimento n. 45/2016 da CGJ/TJAL).
Desde já fica autorizado o uso da força pública e determinado o arrombamento que se fizer necessário para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º; Provimento n. 45/2016 CGJ/TJAL, art. 38), bem como cominada, em desfavor do réu devedor fiduciante, a pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I).
Concomitantemente, intime-se a parte autora para que, nos termos dos arts. 37; 39, parágrafo único; 41; 43 e 44, do Provimento n. 45/2016 CGJ/TJAL, desincumba-se das providências a seu cargo e viabilize o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça a quem o mandado de busca e apreensão for distribuído.
Caso o mandado reste frustrado em razão da inércia da parte autora, o que deve ser certificado nos autos, o presente feito será imediatamente extinto sem resolução do mérito, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, independente de nova intimação.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento. -
28/08/2025 10:34
Decisão Proferida
-
26/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 10:55
Redistribuição de Processo - Saída
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23/07/2025 10:55
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/07/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 09:32
Decisão Proferida
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14/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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