TJAL - 0702808-88.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MELISSA SOARES CALAZANS DANTAS CAPATTO (OAB 16223/SE) - Processo 0702808-88.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Roseane de Oliveira FerreiraB0 - 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. 5.
Assim sendo, determino que seja OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL (enviando-lhe a senha do processo), para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo; b) Se o medicamento tem registro na ANVISA; c) Se o medicamento/insumo prescrito está de acordo com sua bula ou está sendo indicado para uso off label; d) Se o medicamento/insumo ou procedimento é considerado de alta complexidade; e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e/ou se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; f) se o procedimento é experimental; g) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; h) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; i) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; j) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; k) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente. 6.
Fica a parte autora intimada, desde já, de que, caso requeira medicamento que não é fornecido pelo SUS, deverá comprovar: 1) incapacidade financeira para o custeio do mesmo, mediante apresentação de comprovante de renda o que não se confunde com a declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária; e 2) que os medicamentos fornecidos pelo SUS não foram eficientes para o seu tratamento, através de laudo médico detalhado, preferencialmente digitado.
A ausência desses documentos poderá ser suprida pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Permanecendo a ausência, a liminar será indeferida. 7.
Determino, ainda, que OFICIE-SE ao NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda se possível, data provável para a realização do procedimento requerido, e se há alternativas terapêuticas disponíveis pelo Sistema Único de Saúde SUS. 8.
Ao cartório, para que insira a tarja "saúde" no cadastro do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/08/2025 09:23
Decisão Proferida
-
19/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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