TJAL - 0702709-21.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILMAR TORRES MENINO (OAB 22419/AL), ADV: GILMAR TORRES MENINO (OAB 22419/AL), ADV: GILMAR TORRES MENINO (OAB 22419/AL), ADV: GILMAR TORRES MENINO (OAB 22419/AL) - Processo 0702709-21.2025.8.02.0046 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - LITSATIVO: B1Erisvaldo Barbosa BarrosB0 - B1Marcelo da Silva CavalcanteB0 - B1Josmário Tavares da SilvaB0 - B1Fabio Pereira da SilvaB0 - Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de empresa privada (99 Tecnologia Ltda.), qualificada nos autos.
Ocorre que o mandado de segurança, conforme previsão constitucional (art. 5º, LXIX) e legal (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), destina-se exclusivamente à proteção de direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A empresa indicada como coatora, por ostentar natureza jurídica de direito privado, não se enquadra no conceito de autoridade coatora para fins de mandado de segurança, uma vez que não exerce função pública ou atribuições estatais.
Não obstante, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a petição inicial de mandado de segurança é passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC" (STJ, AgRg no REsp 1086080/AL), bem como a determinação do art. 139, IX, do CPC, que incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais, DETERMINO à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial para indicar a correta autoridade coatora, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
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11/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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