TJAL - 0809843-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809843-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravado: VIPS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS DE ALAGOAS LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, contra a decisão de fls. 275/277, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar e perdas e danos, distribuídos sob o nº 0738380-46.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial.
Em breve síntese, narra a parte agravante que teve indeferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental realizado com base no art. 105 da Lei 9.610/98, contra o Agravado, VIPS EMPREENDIMENTOS TURISTICOSDE ALAGOAS LTDA. que vem se utilizando de obras musicais, líteromusicais e fonogramas protegidos por lei, sem a autorização dos seus titulares.
Argumenta que a parte agravada deixou de realizar pagamentos de mensalidades ao ECAD, os quais o autorizaria a executar publicamente obras musicais, líteromusicais e fonogramas no referido estabelecimento comercial.
Explica que, ao executar publicamente em seu estabelecimento obras musicais, deveria o Agravado obter previamente junto ao ECAD o licenciamento necessário para execução de tais obras e que, em que pese as notificações que lhe foram feitas, mesmo inadimplente, persiste na utilização indevida de obras musicais e no desrespeito ao Lei de Direitos Autorais.
Aduz que a Lei Federal nº 9.610/98, em seu art. 68, determina que as utilizações de obras protegidas deverão ser expressa e antecipadamente autorizada pelos titulares.
Informa que desde agosto/2022, ou seja, há 03 anos, deixou de efetuar o pagamento das mensalidades junto ao ECAD.
Assevera que o pedido liminar requerido encontra fundamento também no art. 105 da Lei 9.610/98, o qual autoriza ao Juízo que suspenda ou interrompa qualquer transmissão, retransmissões e comunicações ao público de obras protegidas que estejam sendo violadas.
Evidencia que o Agravado está ativo, em pleno funcionamento e executando obras musicais seja por alto falantes seja por televisores, sendo fato público e notório.
Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela recursal, para determinar à Agravada que suspenda/interrompa imediatamente as execuções públicas de obras musicais, literomusicais e fonogramas durante sua programação diária, sob pena de multa diária de no mínimo R$20.000,00 (vinte mil reais), e, no mérito, busca a reforma integral da decisão de primeiro grau.
Acosta cópia da decisão recorrida, documentos e comprovante do preparo, fls. 17/232.
Vieram os autos conclusos.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil, visto ser interposto de decisão que tratou de pedido de tutela provisória.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e o pagamento do preparo restou comprovado, fls. 230/232.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada.
Sobre o pedido de tutela de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, em sede de cognição rasa da matéria, entendo que a decisão combatida merece reforma.
Explico.
A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar, com base nestes fundamentos: [...] Inicialmente, com a finalidade de esclarecimento prévio, há de se estabelecer que o requerimento de "tutela liminar específica" requerida pela parte autora, alicerçada no art. 105, da Lei 9.610/98, deverá ser analisado em consonância com os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, para concessão do provimento judicial provisório, vez que esta é a natureza de seu pedido.
Diga-se, ainda, que em sede de provimento provisório, não é de boa política processual adentrar o julgador em análise exauriente da matéria e que venha a atingir o próprio mérito da pretensão.
Antes, deve o julgador apenas e tão somente voltar-se para a verificação dos pressupostos que autorizam ou não a edição do provimento expressamente requerido pelo interessado.
Fazendo-se uma exegese dos artigos 300 e 303 do CPC, vê-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mediante exposição da lide e do direito que se busca realizar.
Temos, portanto, que para a concessão da tutela de urgência o novo Código de Processo Civil limitou-se a exigir a demonstração da probabilidade do direito perseguido, de modo que, numa análise não exauriente do pleito formulado pelo autor,não se exige a certeza jurídica acerca do direito apontado na inicial, sendo suficiente a aparência desse direito.
Previu, ainda, o legislador, na existência de um "perigo de dano ou orisco ao resultado útil do processo".Finalmente, não se pode perder de vista o conteúdo do § 3º do art. 300, é dizer: o aspecto da irreversibilidade do provimento antecipado, que continua ser vista sob dois arcos distintos, ou seja, em face dos interesses do requerente e do requerido,sob pena de em não raras situações tornar o instituto incapaz de produzir o resultado pretendido.
Dito isto, no caso dos autos, restou evidente que a pretensão antecipatória não tem cabimento antes da oitiva do réu, visto que para o necessário preenchimento cumulativo dos requisitos acima mencionados, principalmente quanto à probabilidade do direito, é necessário a demonstração de alcance das exigências postas no art. 105 da Lei 9.610/98, que, por sua vez, dispõe: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Não obstante, in casu, não há comprovação de que a parte ré seja reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, ensejando maior dilação probatória antes de ser a tutela antecipada deferida, por tratar-se de lide complexa que necessita de farta discussão, restando prejudicada a probabilidade de direito alegada.Ausente, de igual modo, o periculum in mora, haja vista não haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação iminente, pois, se apurado que a parte ré, de fato, não realizou os devidos pagamentos a título de direitos autorais, não haverá problema em lhe impor este ônus em posterior decisão meritória.
Cumpre, por fim, salientar que mesmo se tratando de tutela específica descrita na lei autoral, ao requerer a antecipação da concessão, devem ser preenchidos ambos os pressupostos estabelecidos no CPC.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial. [...] (Original sem grifos) Registre-se que, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 9.610/1998: Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras u produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. (Original sem grifos) Com efeito, o art. 105 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a qual altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. autoriza a determinação de suspensão da transmissão de obra artística, quando realizada com violação aos direitos dos seus titulares, como indica a decisão recorrida.
Ocorre que, nos termos da Súmula de nº 228 do Superior Tribunal de Justiça É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL DIREITOS AUTORAIS - RECURSOS DE APELAÇÃO DA ECAD E DA SOCIEDADE RÁDIO TERNURA LTDA.
Recurso interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que julgou procedente em parte sua pretensão, buscando pela via recursal a concessão de tutela inibitória para a que seja a ré compelida a abster-se à execução de obras musicais sem autorização e condenando-a ao pagamento de retribuição autoral, bem como que seja readequada a condenação aos ônus de sucumbência.
Recurso da ré com arguição de nulidade por cerceamento de prova pericial e pretensão de que seja afastada a atualização monetária e juros de mora a partir de cada vencimento.
Nulidade afastada .
Tutela inibitória descabida, nos termos da Súmula nº 228 do Col.
STJ.
Precedentes.
Atualização monetária dos valores devidos pela Tabela Prática do TJSP, repositório de jurisprudência para atualização monetária .
Incidência de juros de mora que tem respaldo legal (art. 406 do Código Civil c.c. o art . 161, § 1º, do CPC).
Cálculos a serem apurados em liquidação de sentença conforme observado pela r. sentença. Ônus de sucumbência que não comporta reparo, visto que as partes decaíram de forma recíproca, tendo sido determinada a incidência de percentuais sobre a parte que cada parte decaiu .
Sentença mantida, com observação de que a atualização monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038467620238260236 Ibitinga, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 07/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) No caso, discutem-se os débitos em aberto existentes depois da autorização, os quais podem ser cobrados em ação própria.
Ademais, as provas existentes nos autos são a meu sentir frágeis para suspender/interromper, liminarmente, as execuções de obras musicais, literomusicais e fonogramas, necessitando de dilação probatória.
Corroboro esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER INIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE QUALQUER EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAL E FONOGRAMAS PELA REQUERIDA, ENQUANTO ESTE NÃO PROVIDENCIAR A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE PREJUIZO IRREPARAVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que os artigos 68 e 105 da Lei nº 9 .610/98 exijam apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, cumpre ressaltar, diante da sistemática do direito processual, que tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas também segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares.
Não se discute a imperiosa autorização do autor ou titular da obra no que tange à sua utilização por terceiros, no entanto, as disposições do art. 105 da Lei 9.610/98 não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conformidade com os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art . 300 do CPC.
Não há perigo de dano, já que o ECAD pode cobrar as taxas eventualmente devidas por meio de procedimentos próprios.(TJ-MT 10189430220228110000 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023)
Por outro lado, tampouco está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a suposta conduta ilícita perdura desde agosto de 2022..
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
25/08/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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