TJAL - 0001060-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL), ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL) - Processo 0001060-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTOR: B1RESOLV ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDAB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0001060-37.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: RESOLV ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Réu: Município de Maceió DECISÃO Argumenta o contribuinte (fls 622/623). que há, em seu favor, decisão liminar de fls. 557/562, que suspendeu a exigibilidade das competências 08/2019, 10/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, e que, entretanto, encontrou inflexibilidade do sistema do Fisco Municipal, que não permitia o parcelamento seletivo, sujeitando a inclusão de todos os débitos, inclusive os suspensos por força de decisão judicial.
Frisa, ainda, que a adesão ao parcelamento foi feita por "necessidade urgente de obter a CND", não por vontade de reconhecimento ou de confissão de dívida.
Assim, requereu a intimação da SEMEC para que adote as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da liminar, promovendo a exclusão dos exercícios com exigibilidade suspensa do parcelamento em questão.
Por sua vez, o Fisco Municipal (fls. 624/626) sustenta que a adesão ao parcelamento implicaria confissão irretratável da dívida; que a empresa voluntariamente incluiu débitos suspensos; que a alegação pelo contribuinte de "necessidade prática e operacional" não teria o condão de anular efeitos legais da confissão de dívida; que a SEFAZ teria agido conforme a legalidade ao indeferir o pedido administrativo ao entender que "o Município não pode suportar o ônus do erro cometido pelo contribuinte no momento do preenchimento do PGDAS", e que para que seja feita qualquer modificação, que se faz necessário promover cancelamento do parcelamento por completo e a realização do novo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reitero que há uma decisão liminar às fls. 557/562, que continua válida. É de menor relevância ao Judiciário a condição inflexível do sistema do Fisco Municipal, que induz o contribuinte a uma adesão forçada por limitações sistêmicas para ver cumprida a decisão judicial.
Aliás, não há que se falar em inclusão voluntária, mas em vício de vontade, que afastam os efeitos de uma eventual confissão, claramente.
E, ainda que o Fisco invoque a legalidade do sistema, o juízo deve ponderá-la sem desconsiderar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, porquanto há um contribuinte que age sob a presunção de que a liminar seria respeitada (boa-fé objetiva) Se a liminar tinha como objetivo a suspensão da exigibilidade e o sistema põe sua restrição acima disso, há explícita violação à ordem judicial.
Se não é possível a alteração parcial de um contrato de parcelamento, se é necessário promover o cancelamento do parcelamento para que seja realizado um novo, como detalhou o Fisco Municipal, é igualmente irrelevante à Justiça, DETERMINO ao Fisco Municipal que encontre, nos moldes dos arts. 297, parágrafo único, e 537, § 1º, ambos do CPC, seja neste ou em novo parcelamento, as condições para cumprir a decisão judicial sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, não superior ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil), sem prejuízo de crime de desobediência.
Reitero que a inclusão dos débitos no parcelamento não revoga os efeitos da liminar, nem pode o parcelamento ser usado como argumento para revalidar a exigibilidade dos débitos suspensos pela decisão.
Intime-se, pessoalmente, o Secretário da SEMEC.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/08/2025 23:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:13
Decisão Proferida
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18/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 16:05
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 17:42
Republicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:41
Expedição de Carta.
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12/09/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 14:33
Decisão Proferida
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30/08/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
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30/08/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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