TJAL - 0751176-40.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0751176-40.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Catarine Sibele Gueiros dos Santos AmorimB0 - Autos nº: 0751176-40.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Catarine Sibele Gueiros dos Santos Amorim Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 60/64, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
02/06/2025 11:16
Execução de Sentença Iniciada
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06/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 15:12
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:58
Transitado em Julgado
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02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 03:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:15
Expedição de Carta.
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29/11/2023 14:29
deferimento
-
28/11/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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