TJAL - 0713921-03.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0713921-03.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da veículo MARCA/MODELO: HONDA/CB 650 F STD 0P (GG) BÁSICO, ANO: 2017/2018, CHASSI: 9C2RC7710JR000418, PLACA: QLM8471, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1141564901, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Arapiraca, 27 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 08:40
Decisão Proferida
-
26/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741423-93.2022.8.02.0001
Municipio de Maceio
Cristiane Costa Nogueira
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2023 10:45
Processo nº 0741423-93.2022.8.02.0001
Cristiane Costa Nogueira
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2022 07:20
Processo nº 0713966-07.2025.8.02.0058
Pedro Francisco dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2025 11:56
Processo nº 0713933-17.2025.8.02.0058
Douglas Alves dos Santos
Jose Luiz Teixeira
Advogado: Naryanna Raphaelle da Silva Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2025 22:05
Processo nº 0713928-92.2025.8.02.0058
Naxciel Farias Bezerra
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Mariane Thaise Santos de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2025 19:47