TJAL - 0701186-59.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 17:43
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO TASSO DE SOUZA AMARAL (OAB 34123/PE) - Processo 0701186-59.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria de Fátima Melo de OliveiraB0 - No exame do pedido de tutela de urgência, entendo que não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos do art. 300 do CPC.
A alegada probabilidade do direito mostra-se fragilizada, pois, com base na documentação acostada, notadamente do documento de fls. 15/16 e 21/22, não se permite verificar, de maneira clara, as condições em que teria ocorrido a suposta alienação.
Ademais, a documentação acostada aos autos pela parte ré é dotada de fé pública, não sendo possível, nesta etapa processual, a este Juízo apontar a alegada falsidade sem a devida instrução probatória.
Assim, a mera existência de discrepâncias formais ou de indícios de irregularidade não é suficiente, por si só, para autorizar medida liminar de natureza tão restritiva como a pretendida.
Do mesmo modo, o perigo de dano não se encontra plenamente configurado.
Ainda que haja notícias de interesse de terceiros em edificar no terreno, não se comprovou situação concreta de risco iminente à efetividade do processo.
Trata-se de controvérsia que demanda aprofundado exame, o que afasta a possibilidade de análise sumária própria das tutelas de urgência.
Assim, por não restar presente um dos requisitos de admissão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
O processo deverá seguir em seu curso regular, com a necessária instrução probatória e julgamento de mérito.
No que tange a medida alternativa pleiteada pela parte, qual seja, da concessão de tutela de evidência, entendo que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 311 do CPC.
A concessão da medida exige prova documental suficiente das alegações ou demonstração de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, o que não se verifica no caso, conforme fundamentação já dita nesta decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Considerando o dever do Juiz em promover a autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16 de outubro de 2025, às 09h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida para audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 (dez) dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do § 8º do art. 334 do CPC.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Considerando que a parte ré se encontra em local incerto e não sabido, DETERMINO que sejam procedidas pesquisas juntos aos sistemas comumente utilizados por este Juízo, com base nos dados da parte ré mencionados na inicial.
Intimações necessárias. -
27/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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13/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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