TJAL - 0737428-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), ADV: RODRIGO BORGES FONTAN (OAB 7226/AL), ADV: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL) - Processo 0737428-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Allan Teixeira BarbosaB0 - Autos n° 0737428-04.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Allan Teixeira Barbosa SENTENÇA O Município de Maceió, devidamente qualificado, demandou a presente Ação Condenatória a Obrigação de Fazer com pedido sucessivo de Demolição em desfavor de Allan Teixeira Barbosa, igualmente qualificado.
Aduz o autor que a parte ré construiu uma edificação no bem imóvel aludido na Exordial, todavia sem que obtivesse qualquer licença para esse propósito, conforme a legislação municipal que rege o tema.
Por essa razão, requer a condenação do réu em obrigação de fazer consistente em requerer perante a secretaria competente, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia, bem como acompanhar o respectivo processo administrativo até sua regularização, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e de autorizar-se o Município a promover a demolição da edificação irregular.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 60/72), aduzindo que não é responsável pelo dono da obra, mas sim o adquirente do imóvel.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público Estadual afirmou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a controvérsia cinge-se a quem atribuir a responsabilidade pela regularização da obra descrita na inicial.
Pois bem.
Vale frisar que para a prestação da tutela jurisdicional, o Poder Judiciário necessita da provocação da parte interessada, incumbindo ao Autor da lide atender a determinadas condições, sem as quais não será apreciado o pedido: é o que se denomina de condições da ação.
Dentre as condições da ação, destaco a legitimidade das partes, também denominada de legitimidade ad causam, que é uma qualidade jurídica que se refere tanto ao autor quanto ao réu.
Na lição Professor Fredie Didier Jr.: Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
Portanto, a legitimidade será aferida diante do objeto litigioso, da relação jurídica substancial deduzida.
Em demandas desta natureza, é cediço que o detentor da legitimidade passiva é o dono da obra, podendo este ser o proprietário, ou quem estiver na posse direta do bem. É consabido, da mesma forma, que é presumidamente dono da obra o proprietário, tendo em vista a previsão do artigo 1.253 do Código Civil ("Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.").
Atente-se, desta forma, que esta presunção é relativa, podendo ser elidida.
Com efeito, "A ação de nunciação de obra nova deve ser dirigida contra o dono da obra, que não é necessariamente o proprietário do imóvel.
A ação se destina a obstar a edificação que prejudique o prédio do requerente, sendo irrelevante se o dono da obra é o proprietário, locatário, ou titular de direitos sobre o imóvel, desde que, na fruição da posse promova edificação prejudicial ao imóvel vizinho." (TJ-SP , Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 19/09/2013, 36ª Câmara de Direito Privado).
No caso dos autos, entendo que o demandado trouxe elementos probatórios suficientes para convencer este juízo de que não foi o responsável pela construção irregular, pois acostou documentos que comprovam a alienação do imóvel antes da notificação administrativa (fls. 74/76) De outra banda, o Munícipio de Maceió não se manifestou acerca da contestação.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de processo Civil, face à ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Considerando o princípio da causalidade, por não ter a parte demandada cuidado de informar ao locatário da impossibilidade de realizar reformas sem a devida autorização da municipalidade, assim como por não ser razoável exigir da municipalidade o conhecimento de que o proprietário do imóvel o alugou a terceiro que construiu irregularmente, condeno a parte ré em honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º do CPC/15 .
Sem custas por ser a sucumbente Fazenda Pública Municipal.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/08/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:50
Juntada de Mandado
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12/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/12/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:42
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 22:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:15
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 01:08
Expedição de Carta.
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06/08/2024 14:45
Decisão Proferida
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06/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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