TJAL - 0700256-76.2025.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700256-76.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Edileuza Januário Silvestre - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposto por Centro de estudo dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, inconformada com a sentença às fls. (99/103), oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Oficio de Cacimbinhas, proferida pelo Magistrado Robério Monteiro de Souza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c com Danos Materiais (Repetição do Indébito) e Indenização por Danos Morais, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro questionado na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 610,6 (seiscentos e dez reais e sessenta centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (fls. 105/116), o autor/apelante pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que ocorra a fixação da indenização por danos morais. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 122/129) combatendo os argumentos da parte recorrente/autora e requerendo que seja negado provimento ao recurso da associação. 4.
Termo (fl. 130) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 04 de junho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) - Virginia dos Santos Giló (OAB: 18617/AL) - Erica Maria Silva Ferro (OAB: 21573/AL) -
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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04/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 11:04
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2025 11:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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