TJAL - 0700018-36.2021.8.02.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700018-36.2021.8.02.0026 - Apelação Cível - Piacabucu - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Maria de Lourdes Batista Lins - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria de Lourdes Batista Lins em face de sentença (fls. 189/197) prolatada em 26 de maio de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, na pessoa do Juiz de Direito Rogério Santos Alencar, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito impugnado decorrente do TOI nº 149562, correspondente ao valor de R$ 10.596,11 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e onze centavos), considerando que o procedimento para apuração da irregularidade foi produzido de forma unilateral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, igualmente na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 205/216), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito apurado em procedimento de inspeção de consumo de energia elétrica.
Alega que o processo administrativo observou a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, sendo regular a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança do valor de R$ 10.596,11 referente à recuperação de consumo.
Afirma que a perícia técnica comprovou violação no medidor e que o histórico de consumo demonstra a irregularidade, sendo desnecessária a apuração de autoria da fraude, pois a responsabilidade pela guarda do equipamento recai sobre o consumidor.
Invoca precedentes do STJ e de tribunais estaduais no sentido de que a cobrança decorrente de medição irregular visa evitar enriquecimento ilícito.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a legalidade do débito e do procedimento de recuperação de consumo; subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização arbitrada. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 252/266 na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 267) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 6 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Mayara Santos da Silva (OAB: 11420/AL) - Ayslan Vicente Lima (OAB: 12486/AL) -
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
09/06/2025 21:14
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 21:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 21:14
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 08:49
Registrado para Retificada a autuação
-
09/06/2025 08:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0700198-84.2024.8.02.0046
Cicera Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2024 15:11
Processo nº 0700198-84.2024.8.02.0046
Banco Bradesco Financiamentos SA
Cicera Maria da Conceicao Silva
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 11:35
Processo nº 0700145-59.2020.8.02.0203
Jose Cicero dos Santos da Silva
233-Banco Cifra S/A
Advogado: Daniela Maria de Farias Freire
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2020 16:56
Processo nº 0700145-59.2020.8.02.0203
Jose Cicero dos Santos da Silva
233-Banco Cifra S/A
Advogado: Daniela Maria de Farias Freire
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 12:20
Processo nº 0700018-36.2021.8.02.0026
Maria de Lourdes Batista Lins
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Ayslan Vicente Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2021 16:32