TJAL - 0809745-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 10:09
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809745-66.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Igreja Nova - Impetrante: José Diogo Westmister Raposo Costa - Paciente: Edenilson Sodo dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Igreja Nova/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por José Diogo Westmister Raposo Costa em favor de Edenilson Sodo dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Igreja Nova/AL, nos autos de n. 0700523-24.2025.8.02.0014.
Em síntese, a parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/08/2025, sob a acusação da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Aduz que o juízo coator, ao homologar o flagrante, converteu a prisão em preventiva de forma genérica, afirmando que a medida seria necessária para a garantia da ordem pública, sem indicar elementos concretos que justificassem a segregação cautelar.
Sustenta a existência de constrangimento ilegal, defendendo que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, trabalho fixo na usina Caeté, e foi encontrado com pequena quantidade de drogas (menos de 10 gramas de cocaína).
Com base nessas alegações, requer a concessão de liminar, reconhecendo o constrangimento ilegal, com a consequente revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atendeu aos requisitos legais e se há constrangimento ilegal pela manutenção da custódia cautelar.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ademais, a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
In casu, observo que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o juízo de origem convertido a prisão em preventiva com base na garantia da ordem pública, fundamentando que a materialidade e autoria foram comprovadas pelo auto de exibição e pelo depoimento dos condutores, existindo elementos concretos em sentido contrário à alegação do réu, considerando a quantidade considerável de cocaína encontrada em sua posse, encontrando-se pilotando moto sem placa, sem capacete, sem CNH e teria dito que adquiriu a droga de pessoa que não sabia informar.
O Juízo a quo consignou, ainda, que as circunstâncias favoráveis não impossibilitam a segregação cautelar e nem infirmam os indícios da prática delitiva, razão pela qual o conjunto probatório indica o enquadramento no crime de tráfico de drogas.
Ademais, segundo a decisão oralmente proferida, as circunstâncias indicam que o flagranteado se dedica à venda de drogas, denotando que permanecendo em liberdade voltará a se dedicar à atividade criminosa, de modo que a custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública pela possibilidade de reiteração.
Em que pese as alegações trazidas pelo impetrante, entendo que o posicionamento a adotado em primeira instância deve ser mantido.
Destaco que o acondicionamento da droga apreendida em posse do paciente, distribuída em 10 (dez) pacotes distintos, demonstra aparente preparação para comercialização, afastando, a princípio, a tese de uso pessoal.
O fracionamento da substância entorpecente em múltiplas embalagens constitui forte indício de destinação mercantil, corroborando os elementos probatórios que apontam para a prática do tráfico de drogas.
Ademais, é imperioso considerar que a cocaína constitui substância entorpecente de elevado potencial lesivo, devido aos graves efeitos deletérios que provoca no organismo humano e à sociedade.
O tráfico desta substância representa atividade de extrema nocividade social, contribuindo para a degradação do tecido social e o incremento da criminalidade, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para preservação da ordem pública.
Cabe destacar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
Da análise do caso em hipótese, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a ordem pública, ante não só a gravidade concreta do crime em tela, com base no modus operandi empregado, mas também considerando as circunstâncias específicas da apreensão, que demonstram aparente envolvimento com a mercancia de entorpecentes.
Por derradeiro, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (AgRg no HC n. 914.665/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.), de modo que, no que concerne à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que estas se revelam insuficientes para o caso concreto.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 17:49
Encaminhado Pedido de Informações
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28/08/2025 17:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:28
Ciente
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25/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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