TJAL - 0700766-29.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA (OAB 21055/AL) - Processo 0700766-29.2025.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Tácio Leite Carôzo BatistaB0 - Da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a petição inicial.
Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Verifica-se, nos autos, que o réu tem divulgado informações envolvendo o autor em redes sociais e aplicativos de mensagens, imputando-lhe fatos falsos e ofensivos, com potencial de causar grave abalo moral, reputacional e profissional.
Tais condutas configuram risco concreto de dano, especialmente considerando o alcance das publicações e a repercussão na esfera social e profissional do autor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de mencionar o nome do autor e de divulgar, comentar ou compartilhar qualquer informação relacionada aos fatos narrados nesta ação, seja em redes sociais, aplicativos de mensagens ou quaisquer outros meios de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reanálise após a apresentação de novas provas.
Por se tratar de ação sujeita ao procedimento do juizado especial cível, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA, na forma da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento ao ato.
Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, caso não haja acordo entre as partes, e não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que, caso não compareça à audiência, isso implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Faculta-se a participação das partes na audiência de forma híbrida ou virtual, desde que manifestem interesse em uma dessas modalidades através do "Balcão Virtual", hipótese na qual o(a) interessado(a) deverá acessar a sala por meio de link encaminhado pela secretaria.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 17:39
Decisão Proferida
-
05/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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