TJAL - 0739998-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB 196792/RJ) - Processo 0739998-26.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: B1Tbforte Segurança e Transporte de Valores LtdaB0 - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três dias) efetuar o adimplemento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao executado que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima indicado, os honorários advocatícios devidos serão reduzidos pela metade, com fundamento no §1° do art. 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição, prevista no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
26/08/2025 17:48
Decisão Proferida
-
12/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700501-46.2017.8.02.0078
Ml Vieira dos Santos ME - Colegio Potenc...
Maria Lucia de Araujo Palmeira
Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2017 11:54
Processo nº 0726496-98.2017.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Edineide da Silva
Advogado: Domingos Viana Quaresma
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2017 18:45
Processo nº 0703343-75.2013.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Humberto Pereira Beto da Praia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/12/2019 12:06
Processo nº 0742290-81.2025.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Maria Lucia Alves da Rocha
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 16:25
Processo nº 0742276-97.2025.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Maria Lucia Alves da Rocha
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 16:01