TJAL - 0809718-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:05
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 09:03
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809718-83.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Alice Vitória da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Vera Lúcia da Silva - Impetrante: Ivanilda Ferreira da Silva - Impetrante: João Batista de Lima Santos - Impetrante: José Diego dos Santos Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Eduarda Silva dos Santos - Impetrante: José Maciel Chagas dos Santos - Impetrante: Josefa Barbosa dos Santos - Impetrante: Josilene Maria da Silva Nascimento - Impetrante: Juliana Maria da Silva Lima - Impetrante: Suely Pereira de Oliveira - Impetrante: David Alves de Araujo Junior - Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por David Alves de Araujo Junior e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da ação n. 0725462-78.2023.8.02.0001, proposta contra Braskem S/A, que condenou o advogado peticionante por litigância de má-fé. 2.
Afirma-se, em suma, que o fato de ter mencionado incorretamente o artigo 115 do CPC no pedido de desmembramento e sobrestamento do feito não causou qualquer prejuízo ao andamento processual até porque, logo que percebido o erro, foi apresentada nova petição esclarecendo e reconhecendo o erro material antes da intimação da parte contrária para manifestação sobre o referido pedido.
Explica que a correta fundamentação deveria ser o artigo 113,§1º do CPC, porém o equívoco decorreu do uso de ferramentas tecnológicas de apoio (Virtual law - design jurídico visual -, web design, IA, Robôs), as quais são adotadas devido a sobrecarga de demandas e da escassez de recurso na defesa dos seus clientes. 3.
Aduz que o uso das ferramentas tecnológicas é autorizado expressamente em regulamentos do Conselho Federal da OAB e do próprio CNJ (Res. 332/2020). 4.
Defende-se, inicialmente, a impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado nos próprios autos em que atua, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, nos termos dos precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.722.332/MT4 e RMS 71.836/MT5). 5.
Reclama-se, ainda, que a multa fixada em 1% do valor da causa (R$ 900.000,00) causa efeitos patrimoniais imediatos, de natureza gravosa, pessoal e reputacional. 6.
Alega-se, ainda, que a decisão impugnada foi proferida sem qualquer oportunidade de manifestação específica do advogado penalizado, o que viola o artigo 10 do CPC. 7.
Sustenta-se, a inexistência de dolo para configuração da litigância por má-fé e cita que o Tribunal de Justiça, no MS 0804355-18.2025.8.02.0000, já concedeu liminar para suspender multa por ligitância de má-fé imposta diretamente a advogado que atua na defesa das vítimas do desastre socioambiental causado pela Braskem S/A. 8.
Com esses argumentos, requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada. 9. É o breve relatório. 10.
Conforme relatado, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi impetrado por David Alves de Araujo Junior e outros, advogado e partes da ação originária ajuizada em face da Braskem S/A, visando impugnar decisão que, nos próprios autos, aplicou multa por litigância de má-fé exclusivamente ao advogado constituído, Dr.
David Alves de Araújo Júnior. 11.
O ato coator apontado pelo impetrante apresentou a seguinte fundamentação: DECISÃO A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art115, do CPC, que consta na petição (fls. 1211): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.Na manifestação de fls. 1231/1236, ao seu turno, o advogado David Alves deAraujo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo,assim, a correção e o regular andamento do feito.Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé,objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com ofito de impedir o grave engano cometido.Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC,bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n.0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N°0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1ºdo Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa:Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 12.
Como se nota, o magistrado de origem reconheceu a prática de litigância de má-fé por parte do advogado David Alves de Araújo Júnior, em razão da utilização incorreta da redação do art. 115 do CPC em petição, confeccionada com auxílio de ferramenta de inteligência artificial, sem a devida conferência do conteúdo.
Embora o causídico tenha alegado que o erro decorreu de limitações estruturais e não teve intenção dolosa, o magistrado entendeu que houve violação objetiva ao dever de cooperação e à boa-fé processual, condenando o advogado ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa. 13.
Com efeito, ao contrário do fundamentado pelo magistrado apontado como autoridade coatora, entendo que o mero erro no artigo citado, sem a demonstração do dolo específico em obter algum benefício processual indevido, não configura falta processual a ser punida com multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido é o seguinte precedente da Sessão Especializada Cível em caso semelhante.
Vejamos ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por advogado contra ato judicial que lhe impôs multa por litigância de má-fé em razão de equívoco na interpretação do art. 115 do CPC, no curso de audiência em processo de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se é legítima a imposição direta de multa por litigância de má-fé ao advogado, nos próprios autos da causa originária, sem o devido processo para apuração da responsabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a penalidade por litigância de má-fé deve ser imposta à parte, e não ao advogado, cuja eventual responsabilização deve ser apurada em ação própria, com base no art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4.
Não restaram configuradas as hipóteses de advocacia predatória ou sham litigation que autorizariam, de forma excepcional, a responsabilização direta do advogado nos autos. 5.
A imposição de multa ao patrono por erro interpretativo do CPC, sem demonstração de dolo ou abuso, caracteriza ilegalidade passível de controle por mandado de segurança. 6. É cabível, contudo, a expedição de ofício ao órgão de classe para apuração disciplinar dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Segurança concedida.
Teses de julgamento: "1. É ilegal a imposição de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado no curso da ação originária, salvo em hipóteses excepcionais de advocacia predatória, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 2.
Equívoco interpretativo de norma processual não configura, por si só, litigância de má-fé do patrono." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25; CPC, arts. 79, 80 e 81; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, j. 13/06/2022, T4 - Quarta Turma, RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/2/2019, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019 - Info 658; TJ/AL, Mandado de Segurança n.º 0803211-19.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Seção Especializada Cível, j. 13/03/2020, Apelação Cível n.º 0701188-93.2024.8.02.0040, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2025, Apelação Cível n. 0701661-61.2024.8.02.0046, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 19/11/2024.(Número do Processo: 0804355-18.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 07/07/2025; Data de registro: 14/07/2025) 15.
Como se vê, a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o MS n.º 0804355-18.2025.8.02.0000, firmou entendimento de que a multa por litigância de má-fé aplicada diretamente ao advogado constitui ato judicial ilegal e deve ser enfrentada por meio de mandado de segurança, reconhecendo, inclusive, a ausência de pressupostos autorizadores da responsabilização direta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 16.
A partir da leitura do inteiro teor do precedente da Seção Especializada, verifica-se que o referido órgão entendeu ser incabível a imposição de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado nos próprios autos, porquanto tal penalidade somente pode ser atribuída à parte, admitindo-se a responsabilização pessoal do patrono apenas por meio de ação autônoma, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Destacou-se, ainda, que a exceção a essa regra ocorre apenas em hipóteses de advocacia predatória ou de condutas manifestamente temerárias, o que não se configurou no caso concreto, em que se tratava de simples equívoco interpretativo quanto ao dispositivo legal aplicável. 17.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a penalidade por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC) possui natureza objetiva e patrimonial, dirigida à parte, e não ao seu patrono, sendo indispensável, para a responsabilização pessoal do advogado, a utilização da via própria prevista no art. 32 da Lei n. 8.906/1994.
A imposição da sanção diretamente ao causídico, sem que se instaure processo autônomo, implica violação ao devido processo legal e ao contraditório, tornando-se, por conseguinte, ato judicial eivado de ilegalidade, passível de controle por meio do mandado de segurança. 18.
Ademais, a simples indicação incorreta de dispositivo legal em petição, posteriormente corrigida pelo próprio advogado antes da manifestação da parte contrária, não evidencia intuito doloso, tampouco revela conduta abusiva ou temerária.
Tal equívoco não tem o condão de comprometer a boa-fé processual nem de configurar advocacia predatória. 19.
Dessa forma, à luz do princípio da proporcionalidade e da própria ratio decidendi firmada no MS n.º 0804355-18.2025.8.02.0000, mostra-se desarrazoada a aplicação da multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, sobretudo em razão de seus efeitos patrimoniais e reputacionais imediatos, impondo-se a suspensão da decisão combatida até o julgamento final do presente writ. 20.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão proferida nos autos da ação n.º 0725462-78.2023.8.02.0001, no ponto em que condenou o advogado David Alves de Araújo Júnior ao pagamento de multa por litigância de má-fé, até ulterior deliberação deste Tribunal no julgamento de mérito do presente mandado de segurança. 21.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. 22.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da parte interessada. 23.Transcorridos os prazos legais, com ou sem as manifestações das partes, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, a fim de que exare parecer.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 08:07
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 09:25
Distribuído por dependência
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21/08/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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