TJAL - 0700007-81.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700007-81.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 46, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 15 dias. -
28/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700007-81.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$248.269,07 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e sete centavos), devidamente corrigida.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o devedor que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Advirtam-se as partes de que, fundamentadamente, este juízo poderá majorar os honorários para até 20% (vinte por cento), em caso de rejeição de eventuais embargos à execução, ou na hipótese de, ao final do procedimento executivo, observar que o trabalho do advogado justifica a majoração (art. 827, §2º, do CPC).
Consigne no mandado que, dentro do prazo para oferecimento de embargos, poderá a executada, comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, acrescido de multa e de honorários, requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC.
Conforme requerido pelo exequente, expeça-se certidão de admissão da execução, na forma do art. 828 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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