TJAL - 0718185-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0718185-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Marta Maria de Lima AlvesB0 - Autos nº: 0718185-74.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marta Maria de Lima Alves Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) municipal, na qual se busca o reconhecimento de direito à progressão funcional, com o consequente pagamento das verbas retroativas correspondentes, cujo valor total não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Impende destacar, inicialmente, que em momento anterior, este Juízo vinha reconhecendo sua competência para processar e julgar demandas desta natureza, sem considerar, como fator preponderante, o valor atribuído à causa.
Em outros termos, bastava que a lide versasse sobre pedido de implantação de progressão funcional de servidor (obrigação de fazer), para que a demanda fosse processada e julgada nesta Unidade, independentemente da quantificação dos efeitos financeiros da lide.
Ocorre que, após o que restou decidido no bojo do REsp nº 2208884/AL (2025/0138792-8), em recente decisão publicada em 15 de agosto de 2025, passo a rever o posicionamento anteriormente adotado.
Vejamos o que dispôs o STJ no referido julgado: No presente recurso especial, o recorrente - município de Maceió - aponta como violados os arts. 1.022 do CPC e 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, sustentando, em síntese, que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é absoluta, conforme entendimento fixado no IAC n. 10, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
Decido O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp.'s n. 1.896.379/MT e 1.903.920/MT, sob o rito do incidente de assunção de competência - IAC fixou a seguinte tese: Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c /c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Conforme consignado na tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça e na legislação de regência, havendo um juizado especial da fazenda pública no local ou comarca onde deva se processar a demanda, a competência desse juizado é absoluta, não pode ser alterada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo município de Maceió para fixar a competência do juizado especial de fazenda pública.
Nada obstante a aparente simplicidade do entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 2208884/AL, a matéria controvertida enfrentada nesse recurso há tempos vem sendo objeto de debate no âmbito do Judiciário Alagoano.
Além disso, revela especial importância por explicitar a necessidade de aplicação do IAC nº 10 do STJ ao caso analisado, que, conforme será visto adiante, é análogo a este.
Com isso, os efeitos da aludida decisão ultrapassam os limites subjetivos do recurso, projetando-se sobre inúmeras outras demandas de natureza similar, em virtude da força vinculante prevista no art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil (O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).
Fundamentos determinantes do REsp nº 2208884/AL e demonstração de que o caso levado a julgamento no referido recurso se ajusta ao presente feito (observância ao artigo 489, §1º, V do CPC) A fim de demonstrar a subsunção do REsp nº 2208884/AL e, por via de consequência, do IAC número 10 do STJ ao caso sob comento, cumpre registrar que o entendimento acima transcrito se originou de ação na qual servidora pública do município de Maceió pleiteou progressão por mérito e por titulação, bem como seus respectivos efeitos patrimoniais retroativos.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, reconhecendo a competência desta 14ª Vara Cível, entendimento este que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça, que, com fundamento no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000, reconheceu a constitucionalidade das exceções previstas na Lei Estadual nº 8.175/2019 (Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjunto: (...) V - as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário).
Como visto, entretanto, O STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pelo município de Maceió, entendeu que o acórdão recorrido violou legislação federal (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), a qual prescreve que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta..
Ao assim proceder, reafirmou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas com o valor da causa até 60 salários mínimos, afastando, por via de consequência, a aplicação da norma estadual disciplinada no art. 4º, §3º, V da Lei Estadual nº 8.175/2019.
Ante o exposto, com fundamento no REsp nº 2208884/AL e no IAC número 10 do STJ, este juízo passa a adotar o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, motivo pelo qual declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/08/2025 16:50
Decisão Proferida
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26/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 19:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:17
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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19/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 10:07
Suspensão Condicional do Processo
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01/11/2024 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 21:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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22/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 14:34
deferimento
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16/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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